EXPEDIENTE Nº 6294
Projeto de Lei Nº 542

OBJETO: "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ESPECIAL NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO, NO VALOR DE R$ 1.019.022,32 (UM MILHÃO, DEZENOVE MIL, VINTE E DOIS REAIS E TRINTA E DOIS CENTAVOS), PROJETO 2524 – MANUTENÇÃO COFIN HOSP – COMPLEMENTO CUSTEIO, TENDO COMO FONTE DE RECURSO O VALOR REPASSADO NO DECORRER DO EXERCÍCIO 2023 PARA A FUNDAÇÃO HOSPITAL CENTENÁRIO DO RECURSO 0621.0000297 – PROGRAMA CIRURGIAS MAIS, PORTARIA SES/RS Nº 498/2022"

PARECER JURÍDICO

O Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal encaminha para apreciação deste Poder Legislativo o projeto em epígrafe que possui a seguinte justificativa:

Justifica-se o presente Projeto Lei por necessidade de adequação orçamentária para manutenção dos projetos envolvendo recursos administrados pela Fundação Hospital Centenário, tendo como fonte o valor repassado no decorrer do exercício 2023 para a Fundação Hospital Centenário, do Recurso 0621.0000297 – Programa Cirurgias Mais, Portaria SES/RS nº 498/2022, cuja execução de despesa de custeio se faz necessária na rubrica deste programa.

Conforme art. 152, inciso I da Lei Orgânica, é da Competência do Sr. Prefeito a iniciativa das leis, especialmente as de abertura de crédito como é o caso em análise (art. 72 da LOM).

A abertura de crédito especial por parte do Executivo tem respaldo na Lei Orgânica Municipal e na Constituição Federal, para suprir as necessidades administrativas conforme especifica o projeto.

Temos como base legal, os arts. 40 a 43 da Lei 4.320/64, mais precisamente no art. 43, § 1º, inciso III da Lei 4.320/64, c/c art. 167, inciso V, da Constituição Federal, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei Orgânica Municipal, para suprir as necessidades administrativas, com finalidade precisa e perfeita adequação dos gastos públicos (manutenção dos projetos das secretarias/autarquias).

Portanto o projeto é material e formalmente constitucional.

A aparente inexistência de vícios de origem e legalidade não impede a apreciação das Comissões Permanentes competentes.

O projeto se sujeita a duas votações, nos termos do art. 136 do Regimento Interno, e será considerado aprovado por maioria de votos (art. 144 do Regimento).

É o parecer.

São Leopoldo, 7 de dezembro de 2023.

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MARIA GORETE PEREIRA às 07/12/2023 15:51:28