EXPEDIENTE Nº 6299
Projeto de Lei Nº 547

OBJETO: "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ESPECIAL NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO NO VALOR DE R$ 384.000,00 (TREZENTOS E OITENTA E QUATRO MIL REAIS), POR ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL, DO RECURSO 0660 (TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FNAS) – DESTINAÇÃO 0000322 (PISO VARIÁVEL DE ALTA COMPLEXIDADE – PVAC) PARA FINS DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA"

PARECER JURÍDICO

O Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal encaminha para apreciação deste Poder Legislativo o projeto em epígrafe que possui a seguinte justificativa:

Justifica-se o presente Projeto de Lei, no valor total de R$ 384.000,00 (trezentos e oitenta e quatro mil reais), por Abertura de Crédito Especial. Tendo como fonte a entrada de recurso, para fins de adequação orçamentária, para aquisição de bens Correntes, através da inclusão de rubricas, valor previsto no Repasse do Recurso 0660.0000322, oriundo do Governo Federal, para cobrir despesas da Proteção Social Especial – Piso Variável de Alta Complexidade – PVAC.

Conforme art. 152, inciso I da Lei Orgânica, é da Competência do Sr. Prefeito a iniciativa das leis, especialmente as de abertura de crédito como é o caso em análise (art. 72 da LOM).

A abertura de crédito especial por parte do Executivo tem respaldo na Lei Orgânica Municipal e na Constituição Federal, para suprir as necessidades administrativas conforme especifica o projeto.

Temos como base legal, os arts. 40 a 43 da Lei 4.320/64, mais precisamente no art. 43, § 1º, inciso III da Lei 4.320/64, c/c art. 167, inciso V, da Constituição Federal, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei Orgânica Municipal, para suprir as necessidades administrativas, com finalidade precisa e perfeita adequação dos gastos públicos (manutenção dos projetos das secretarias/autarquias).

Portanto o projeto é material e formalmente constitucional.

A aparente inexistência de vícios de origem e legalidade não impede a apreciação das Comissões Permanentes competentes.

O projeto se sujeita a duas votações, nos termos do art. 136 do Regimento Interno, e será considerado aprovado por maioria de votos (art. 144 do Regimento).

É o parecer.

São Leopoldo, 7 de dezembro de 2023.

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