EXPEDIENTE Nº 6345
Requerimento Nº 128

OBJETO: "Requer autorização para viagem à Brasília, terça-feira dia 19/12, com retorno dia 20/12 quarta-feira, fazendo uso dos recursos da Câmara para passagens áreas e às diárias."

PARECER JURÍDICO

Aportou no sistema processual legislativo, Requerimento protocolado pelo vereador Gabriel Dias, integrante da Bancada do “Cidadania”, postulando custeio de passagens à Brasília para desempenho de atividade do seu gabinete/mandato.

O Requerimento é a proposição escrita ou verbal ao Presidente da Câmara, contendo pedido sobre assunto de competência da Câmara, conforme art. 97 e seguintes do Regimento Interno.

Nesse contexto, é pacífico que os vereadores possuem legitimidade para a propositura de requerimentos, conforme previsto no artigo 78, inciso II, do Regimento Interno.

Tenho que o Requerimento na espécie possui previsão no art. 101, inc. VII do Regimento.

A Lei Orgânica, em consonância com a Constituição Federal estabelece a divisão das funções do Estado, e o exercício das mesmas de forma autônoma, e sobre tudo harmoniosa.  Além disso, à Câmara Municipal compete auxiliar o Executivo através de indicações e pedidos de providências – sendo legítimo que o Vereador envide esforços para a implementação de políticas públicas. 

Daí, entendo que a relação com outras esferas da administração pública estadual e federal é atividade que se insere no exercício do mandato.

Destaca a Lei Municipal nº 3.524/1989, em seu art. 3º, que o requerimento “deverá sempre passar por discussão e aprovação do Plenário, após avaliar a utilidade ou não da atividade em questão”.

De igual forma, frisa o art. 4º da citada Lei, que é imperativo que “os Vereadores designados pelas Bancadas, após terem suas viagens autorizadas pelo Plenário, deverão apresentar relatório das atividades desenvolvidas para todos os Vereadores”.

Opino pela constitucionalidade e pelo reconhecimento do presente requerimento.

São Leopoldo, 12 de dezembro de 2023.

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