EXPEDIENTE Nº 6355
Projeto de Lei Nº 564

OBJETO: "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ESPECIAL NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO, NO VALOR DE R$ 1.598.999,34 (UM MILHÃO, QUINHENTOS E NOVENTA E OITO MIL, NOVECENTOS E NOVENTA E NOVE REAIS E TRINTA E QUATRO CENTAVOS), PROJETO 2471 – FOLHA DE PAGAMENTO E ENCARGOS DO HOSPITAL CENTENÁRIO E PROJETO 2470 – MANUTENÇÃO DA ESTRUTURA DO HOSPITAL CENTENÁRIO – RECURSO 0621.0000230; TENDO COMO FONTE DE RECURSO O VALOR REFERENTE À PORTARIA SES 1011 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023, CUJA DESTINAÇÃO É AUXILIAR NO PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO HOSPITAL CENTENÁRIO E GASTOS EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE"

PARECER JURÍDICO

O Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal encaminha para apreciação deste Poder Legislativo o projeto em epígrafe que possui a seguinte justificativa:

Justifica-se o presente Projeto Lei por necessidade de adequação orçamentária para manutenção dos projetos envolvendo recursos administrados pela Fundação Hospital Centenário, tendo como fonte de recurso o valor referente à Portaria SES 1011 de 27 de novembro de 2023, cuja destinação é auxiliar no pagamento do décimo terceiro salário dos servidores da Fundação Hospital Centenário e gastos em ações e serviços públicos de Saúde, sendo, portanto, necessária abertura deste crédito especial, com máxima urgência, para que seja possível a utilização do recurso no pagamento do décimo terceiro salário dos servidores.

Conforme art. 152, inciso I da Lei Orgânica, é da Competência do Sr. Prefeito a iniciativa das leis, especialmente as de abertura de crédito como é o caso em análise (art. 72 da LOM).

A abertura de crédito especial por parte do Executivo tem respaldo na Lei Orgânica Municipal e na Constituição Federal, para suprir as necessidades administrativas conforme especifica o projeto.

Temos como base legal, os arts. 40 a 43 da Lei 4.320/64, mais precisamente no art. 43, § 1º, inciso III da Lei 4.320/64, c/c art. 167, inciso V, da Constituição Federal, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei Orgânica Municipal, para suprir as necessidades administrativas, com finalidade precisa e perfeita adequação dos gastos públicos (manutenção dos projetos das secretarias/autarquias).

Portanto o projeto é material e formalmente constitucional.

A aparente inexistência de vícios de origem e legalidade não impede a apreciação das Comissões Permanentes competentes.

O projeto se sujeita a duas votações, nos termos do art. 136 do Regimento Interno, e será considerado aprovado por maioria de votos (art. 144 do Regimento).

É o parecer.

São Leopoldo, 14 de dezembro de 2023.

Documento publicado digitalmente por MARIA GORETE PEREIRA em 14/12/2023 às 16:14:35. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 84b58235e0960e366bb0bcbdfd0b36cf.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.camarasaoleopoldo.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 128494.

HASH SHA256: abc7047c2dfb395e375c56fbb95bffeb148afcd1eb224272d5f9ec3125e57266



Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:
MARIA GORETE PEREIRA às 14/12/2023 16:14:56