EXPEDIENTE Nº 6356
Projeto de Lei Nº 565

OBJETO: "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ESPECIAL NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO NO VALOR DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) TENDO COMO FONTE A REDUÇÃO DO PRÓPRIO ORÇAMENTO PARA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PARA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DA LEI PAULO GUSTAVO, CONFORME PLANO DE CONTAS DO ESTADO"

PARECER JURÍDICO

O Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal encaminha para apreciação deste Poder Legislativo o projeto em epígrafe que possui a seguinte justificativa:

Os valores que se referem os artigos deste Projeto de Lei, envolvem adequação orçamentária, a fim de ajustar a distribuição do recebimento dos recursos oriundos do Governo Federal, referente a Lei Paulo Gustavo. Cabe ressaltar que o valor de Crédito Especial a ser incluído no Orçamento da Secretaria de Cultura e Relações Internacionais, conforme art.1 deste Projeto de Lei, não implica em acréscimo de valor e sim, na redução do próprio orçamento, tendo em vista o ajuste necessário para utilização dos recursos conforme orientações do Plano de Contas do Estado.  

Conforme art. 152, inciso I da Lei Orgânica, é da Competência do Sr. Prefeito a iniciativa das leis, especialmente as de abertura de crédito como é o caso em análise (art. 72 da LOM).

A abertura de crédito especial por parte do Executivo tem respaldo na Lei Orgânica Municipal e na Constituição Federal, para suprir as necessidades administrativas conforme especifica o projeto.

Temos como base legal, os arts. 40 a 43 da Lei 4.320/64, mais precisamente no art. 43, § 1º, inciso III da Lei 4.320/64, c/c art. 167, inciso V, da Constituição Federal, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei Orgânica Municipal, para suprir as necessidades administrativas, com finalidade precisa e perfeita adequação dos gastos públicos (manutenção dos projetos das secretarias/autarquias).

Portanto o projeto é material e formalmente constitucional.

A aparente inexistência de vícios de origem e legalidade não impede a apreciação das Comissões Permanentes competentes.

O projeto se sujeita a duas votações, nos termos do art. 136 do Regimento Interno, e será considerado aprovado por maioria de votos (art. 144 do Regimento).

É o parecer.

São Leopoldo, 14 de dezembro de 2023.

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