EXPEDIENTE Nº 6357
Projeto de Lei Nº 566

OBJETO: "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ESPECIAL E SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO, NO VALOR DE R$ 199.838,21 (CENTO E NOVENTA E NOVE MIL OITOCENTOS E TRINTA E OITO REAIS E VINTE E UM CENTAVOS), TENDO COMO FONTE O EXCESSO DE ARRECADAÇÃO DO RECURSO 0660 (TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FNAS) – DESTINAÇÃO 0000060 (INDICE DE GESTÃO DESCENTRALIZADA DO BOLSA FAMÍLIA - IGDBF), PARA FINS DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA"

PARECER JURÍDICO

O Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal encaminha para apreciação deste Poder Legislativo o projeto em epígrafe que possui a seguinte justificativa:

Justifica-se o presente Projeto de Lei, no valor de R$ 199.838,21 (cento e noventa e nove mil oitocentos e trinta e oito reais e vinte centavos), tendo como fonte o Excesso de Arrecadação, sendo R$ 122.000,00 (cento e vinte e dois mil reais), através de Abertura de Crédito Especial e R$ 77.838,21 (setenta e sete mil oitocentos e trinta e oito reais e vinte e um centavos), por suplementação, para fins de adequação orçamentária, para pagamento de Folha e outras despesas de custeio, valor previsto no Repasse do Recurso 0660.0000060, oriundo do Governo Federal, para cobrir despesas da Proteção Social Básica – Indice de Gestão Descentralizada do Bolsa Família (IGDBF).  

Conforme art. 152, inciso I da Lei Orgânica, é da Competência do Sr. Prefeito a iniciativa das leis, especialmente as de abertura de crédito como é o caso em análise (art. 72 da LOM).

A abertura de crédito especial por parte do Executivo tem respaldo na Lei Orgânica Municipal e na Constituição Federal, para suprir as necessidades administrativas conforme especifica o projeto.

Temos como base legal, os arts. 40 a 43 da Lei 4.320/64, mais precisamente no art. 43, § 1º, inciso III da Lei 4.320/64, c/c art. 167, inciso V, da Constituição Federal, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei Orgânica Municipal, para suprir as necessidades administrativas, com finalidade precisa e perfeita adequação dos gastos públicos (manutenção dos projetos das secretarias/autarquias).

Portanto o projeto é material e formalmente constitucional.

A aparente inexistência de vícios de origem e legalidade não impede a apreciação das Comissões Permanentes competentes.

O projeto se sujeita a duas votações, nos termos do art. 136 do Regimento Interno, e será considerado aprovado por maioria de votos (art. 144 do Regimento).

É o parecer.

São Leopoldo, 14 de dezembro de 2023.

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