EXPEDIENTE Nº 0115 | |
Requerimento Nº 006 | |
OBJETO: "Audiência pública a fim de discutir o projeto de lei, que dispõe sobre a existência dos serviços de Bombeiro Civil no Município. " PARECER JURÍDICO |
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PARECER JURÍDICO Trata-se de requerimento para realização de audiência pública. Os requerimentos estão previstos no art. 78, inciso I do Regimento Interno, e submetem-se à deliberação pelo plenário. Antes da apreciação pelo plenário (art. 78, XII, RI), o requerimento deve ser remetido para as Comissões Permanentes competentes, as quais terão prazo de até 15 dias para emitir parecer, conforme art. 55, §3º do Regimento. O objeto é lícito, entretanto não adentro no mérito sob pena de invadir a competência da comissão permanente. No caso de o requerimento ser subscrito pela própria comissão permanente, através de seu presidente, desde que tenha sido objeto de deliberação da comissão, entendemos que se dispensa a aprovação pelo plenário, com base no art. 205, II, também por analogia ao art. 46 e ao art. 206 do Regimento Interno. Observo que se o requerimento não foi requerido pelo vereador na qualidade de presidente da Comissão Permanente, com a devida deliberação da comissão a respeito, ou por todos os membros da referida Comissão, não está dispensada a apreciação do plenário (artigo 205 e seguintes do Regimento Interno) Anoto, contudo, que o requerimento assinado por no mínimo 1/3 dos membros do legislativo dispensa a aprovação pelo plenário, conforme art. 206 do Regimento Interno. Finalmente observo que devem ser respeitadas as disposições dos artigos 208, 209 e 210 do Regimento, que referem-se a publicidade e organização do evento. É o parecer. São Leopoldo, 21 de Fevereiro de 2017.
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Documento publicado digitalmente por DRª TâNIA MARLI JUNGBLUTH em 21/02/2017 às 10:38:10. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 6b01fd078f3df18974e62d622a9fa8f6.
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