EXPEDIENTE Nº 6525
Projeto de Lei Nº 411

OBJETO: "Torna obrigatória a capacitação em noções básicas de primeiros socorros de professores e funcionários de estabelecimentos de ensino públicos e privados de educação básica e de estabelecimentos de recreação infantil."

PARECER JURÍDICO

Seremos breves em razão da flagrante inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa.

Com efeito,  trata-se de projeto de iniciativa parlamentar (art. 14, inc IV do Regimento, e 134 da Lei Orgânica) instrumentalizado por "projeto de lei".

Ocorre que o objeto diz com a criação de atribuições dos servidores municipais da educação pública e privada (educação básica e recreação infantil),  sendo que no que pertine aos profissionais da educação pública, a competência para legislar sobre atribuições de servidores e órgãos públicos  é privativa do Prefeito - inteligência do art. 152, inciso VIII da Lei Orgânica.

Aliás, a Constituição Estadual tem aplicação na espécie,  a saber o art. 60, inciso II letra "b".  Não pode incidir iniciativa parlamentar sobre atribuições de servidores públicos do executivo,  hipótese em que resta configurara ofensa ao princípio republicano da separação das funções estatais.

Por fim, refiro que a matéria encontra-se regulamentada em âmbito municipal através do Decreto 9465/2020.

Opino pela inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa.

É o parecer.

 
Votação: Maioria simples.
Comissões:            Constituição e Justiça

São Leopoldo, 22 de Fevereiro de 2024.

   Jefferson Oliveira Soares.´.

Consultor Jurídico.

   

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