Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE N.° 6743 Projeto de Lei N.º 419/2024

Proponente: Ver. Hitler Pederssetti

JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI:

Sobretudo é de suma importância destacamos que os sensores de presença se
consubstanciam em dispositivos ou pequenos equipamentos que possuem o condão de
detectarem a presença de pessoas e até mesmo objetos que estejam em um determinado
ambiente, tais dispositivos são ativados, através de raios infravermelhos, os quais percebem a
mudança de temperatura no ambiente, sensibilidade que se revela mais visível, no tocante aos
sensores destinados a espaços internos.
Visto isto, devemos recordar que nos últimos meses, tem sido recorrente as notícias nos
grandes meios de comunicação, sobre os casos de esquecimento de crianças em veículos
utilizados para o transporte escolar, realidade que insurge para nós um alerta, por não é razoável
e muito menos esperado, que um pai ou mãe, coloque seu filho, pela manhã ou tarde no veículo
escolar, de modo a proporcionar maior segurança em sua locomoção até o ambiente de
conhecimento e seja surpreendido com a notícia de que seu filho foi esquecido no bem móvel,
situação que gera danos incomensuráveis, que se consubstancia em traumas e muitas vezes no
óbito das crianças indevidamente deixadas no veículo automotor.
Congruente ao exposto é que surge a referida proposição, a qual parte do pressuposto
de que as nossas crianças são o polo de maior vulnerabilidade desta
mencionada relação, haja vista que diante destes alerta e novas realidades, cabe a nós, poder
legislativo, criar mecanismos que proporcione segurança na locomoção dos menores que se
utilizam deste meio de transporte, de modo a possibilitar que este alcance um desenvolvimento
amplo e completo, conforme preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Por todo o exposto, esses são os argumentos e razões que nos levam a propor a
presente iniciativa em pró da instalação de sensor de presença nos veículos utilizados para o
transporte escolar de alunos com até 12 (doze) anos de idade, haja vista que o referido sensor,
além de proporcionar mais visibilidade as crianças que estão dentro do veículo.
Sendo assim, conto encarecidamente com o apoio desta Casa Legislativa e dos
Vereadores (as), para ser atingido o intuito em comento.

“Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de sensor de presença nos veículos
utilizados para o transporte escolar de alunos, com até 12 (doze) anos, no Município e dá outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL:
Art. 1º Torna obrigatório a instalação de sensor de presença nos veículos utilizados para
o transporte escolar de alunos com até 12 (doze) anos.


§ 1º A instalação e aquisição do sensor de presença em veículo utilizado para o
transporte escolar, deverá ser feita pelo proprietário do bem móvel, o qual devotar-se-á em
observar e adquirir um sensor de presença para ambiente interno.


§ 2º O veículo de transporte escolar que possua câmaras de segurança ou qualquer
outro mecanismo que colabore para a identificação de presença de pessoas, não está excluso
de cumprir o disposto no art. 1º deste diploma.


Art. 2º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta dos concessionários de transporte escolar.


Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber para garantir a
sua execução.


Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Às Comissões competentes,” 

   

São Leopoldo, 29 de Fevereiro de 2024.

   

Atenciosamente,

   

___________________________________
Ver. Hitler Pederssetti
Vereador na Bancada do _____

Documento publicado digitalmente por VER. HITLER PEDERSSETTI em 29/02/2024 às 11:52:58.
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A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.camarasaoleopoldo.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 131187.

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