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A pandemia do COVID-19 gerou diversas incertezas, medos, receios e desencadeou
uma crise sem precedentes na saúde mental das pessoas. Casos de depressão e ansiedade
eclodiram no mundo todo. Segundo a OMS - Organização Mundial de Saúde, já são mais de 350
milhões de pessoas, de todas as idades, que sofrem com a doença. O Brasil assume o ranking
da ansiedade, tendo 18,6 milhões de pessoas o transtorno.
Segundo a OMS, os reflexos da pandemia promoveram um aumento de 25% nos casos
de ansiedade e depressão em 2020. Segundo uma pesquisa feita pela Universidade Federal de
Pelotas e da Vital Strategies, os casos diagnosticados de depressão subiram de 9,6%, antes da
pandemia, para 13,5% em 2022. “Especialistas já consideram que estamos vivenciando uma
nova pandemia na área da saúde mental”, conforme alerta Luana Nogueira Ferrari.
A Psicóloga aduz que, durante ao longo da vida, todas as pessoas podem ser afetadas
por problemas de instabilidade emocional de menor ou maior gravidade. Certas situações
específicas podem gerar e agravar os quadros de perturbações na saúde mental. “O Mundo
moderno e globalizado, por exemplo, não só trouxe comodidades tecnológicas e confortos, mas
também gerou uma série de inquietudes no ser humano. É preciso ser multitarefas, competitivo,
assertivo e, ainda, lidar com as cobranças internas e externas. A falha nesse processo gera
frustações e pode acarretar fraquezas e adoecimento mental”, aduz a psicóloga Luana Nogueira
Ferrari.
A depressão, o transtorno de ansiedade e a síndrome do pânico são problemas de saúde
mental que afetam um número significativo de pessoas em nossa sociedade. Essas condições
podem causar um impacto negativo na qualidade de vida dos indivíduos. Portanto, é fundamental
que sejam adotadas medidas para promover a orientação, prevenção e conscientização desses
transtornos.
Segundo o Ministério da Saúde, no Brasil são registrados cerca de 12 mil suicídios todos
os anos, sendo, assim, a terceira principal causa externa de mortes no país. Cerca de 96,8% dos
casos estavam relacionados a transtornos mentais. Em primeiro lugar, está a depressão. Isto
posto, cresce a necessidade de discutirmos formas de conscientização permanente dentro de
população sobre a depressão, a ansiedade e a síndrome do pânico. Em virtude disso, a presente
proposição visa estabelecer normas gerais a serem seguidas em âmbito municipal, que poderão
ser regulamentadas e concretizadas pelo Poder Executivo por meio de provisões especiais,
conforme a conveniência e oportunidade da Administração Pública.
Sob o ponto de vista formal, cumpre esclarecer que o projeto encontra respaldo, isto
posto, cumpre-nos observar que a regra é a de que a iniciativa das leis cabe a qualquer membro
ou Comissão Permanente da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos Cidadãos, por força do art.
37, caput, da LOM.
Segundo o Nobre doutrinador Hely Lopes Meirelles (Direito Municipal Brasileiro, 17ª ed.
Atualizada por Adilson Abreu Dallari, São Paulo, Malheiros, 2014), as “Leis de iniciativa da
Câmara ou, mais propriamente, de seus vereadores são todas as que a lei orgânica municipal
não reserva, expressa e privativamente, à iniciativa do prefeito. As leis orgânicas municipais
devem reproduzir, dentre as matérias previstas nos arts. 61, §1º, e 165 da CF, as que se inserem
no âmbito da competência municipal. São, pois, de iniciativa exclusiva do prefeito, como chefe
do local, os projetos de leis que disponham sobre criação, estruturação e atribuição das
secretarias, órgãos e entes da Administração Pública Municipal; matéria de organização
administrativa e planejamento de execução de obras e serviços públicos; criação de cargos,
Câmara Municipal de São Paulo Justificativa – PL0699/2023
Secretaria de Documentação Página 2 de 3
Disponibilizado pela Equipe de Documentação do Legislativo
funções ou empregos públicos na Administração direta, autárquica e fundacional do Município;
regime jurídico e previdenciário dos servidores municipais, fixação e aumento de sua
remuneração; plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e créditos
suplementares e especiais. Os demais projetos competem concorrentemente ao prefeito e à
Câmara, na forma regimental” (p. 633).
O artigo 30, inciso I, da Constituição Federal aduz que compete ao Município legislar
sobre assunto de interesse local, não havendo iniciativa reservada para a matéria.
Ao se analisar a Lei nº 2.067/2015, do Município de Conchal, que também instituiu uma
campanha municipal permanente, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu
a constitucionalidade da iniciativa parlamentar para dispor sobre o tema, a saber:
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal de origem parlamentar que institui
Campanha permanente de orientação, conscientização, combate e prevenção da dengue nas
escolas do Município de Conchal. Inconstitucionalidade. Inocorrência. Inexistência de vício de
iniciativa: o rol de iniciativas legislativas reservadas ao chefe do Poder Executivo é matéria
taxativamente disposta na Constituição Estadual. Inexiste ofensa às iniciativas legislativas
reservadas ao Chefe do Executivo, ademais, em razão da imposição de gastos à Administração.
Precedentes do STF. Não ocorrência de ofensa à regra da separação dos poderes. Inexistência
de usurpação de quaisquer das competências administrativas reservadas ao Chefe do Poder
Executivo, previstas no artigo 47 da Constituição Estado de São Paulo. Precedentes deste Órgão
Especial. Improcedência da ação. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Órgão Especial,
ADI nº 2056678-45.2016.8.26.0000, Rel. Des. Márcio Bartoli, j. 24 de agosto de 2016).
Importante ressaltar ainda que o rol das matérias reservadas à iniciativa exclusiva do
Poder Executivo deve ser interpretado restritiva ou estritamente (ADI 2103255-
42.2020.8.26.0000, TJSP - Órgão Especial, Rel. João Carlos Saletti, j. 27/01/21).
Isto posto, cabe observar que o Poder Judiciário vem adotando posicionamento mais
flexível no que tange à iniciativa parlamentar para edição de leis que versem sobre programas e
serviços públicos, desde que não ocorra uma invasão na esfera administrativa, que é reservada
em nosso ordenamento jurídico ao Poder Executivo, o que se daria, tirando como exemplo,
através de uma determinação de criação de órgãos ou da criação de novas atribuições a órgãos
já existentes, ou ainda mais, da criação de cargos públicos no Município.
Assim, quando o projeto se limitar à fixação de normas de conteúdo geral, programático
ou, então, quando estabeleça disciplina sobre determinada matéria que já esteja inserida na
competência de órgãos municipais, fazendo-o de forma harmônica com a legislação de regência
do tema, não há que se cogitar de vícios, eis que a reserva de iniciativa deve ser interpretada
restritivamente (STF, Tema 917 de Repercussão Geral, j. 29.09.2016).
Isto posto, nada impede a instituição de norma programática que visa promover
campanhas de orientação, prevenção e conscientização da depressão, transtorno de ansiedade
e síndrome do pânico. Necessário ressaltar que a proposta não incide em vício de iniciativa, pois
não se cogita a criação de um novo serviço público e nem obrigações diversas das já existentes
à Administração Pública, mas apenas institui regra geral e principiológica sobre a campanha.
Diante de todo o exposto, e pelos relevantes argumentos exarados, sendo de extrema
relevância e interesse social, é que lhes apresento o presente Projeto de Lei, e conto com os
nobres pares para seu prosseguimento e aprovação.
“INSTITUI, NO MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO, A CAMPANHA ERMANENTE DE
ORIENTAÇÃO, PREVENÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO DA DEPRESSÃO, TRANSTORNO DE
ANSIEDADE E SÍNDROME DO PÂNICO.
A Câmara Municipal:
Art. 1º - Fica instituída a Campanha Permanente de Orientação, Prevenção e
Conscientização da Depressão, Transtorno de Ansiedade e síndrome do Pânico no âmbito do
Município de São Leopoldo.
Art. 2º - São objetivos da Campanha Permanente de Orientação, Prevenção e
Conscientização da Depressão, Transtorno de Ansiedade Síndrome do Pânico:
I - Promover, de maneira ampla e profunda, a conscientização sobre a necessidade e
importância da saúde mental, bem como a prevenção e tratamento adequados para a depressão,
transtorno de ansiedade e síndrome do pânico;
II - Fornecer ao público em geral, todas e quaisquer informações, de maneira claras e
acessíveis, sobre os sintomas, causas e tratamentos desses transtornos, visando a identificação
precoce e rápida, e o encaminhamento adequado para cada tipo de caso;
III - Firmar parcerias com instituições de saúde, organizações da sociedade civil e
profissionais da área para ocorra a realização de palestras, workshops, além de diversas
atividades educativas relacionadas aos transtornos;
IV - Estimular a organização de grupos de apoio e redes que tenham o fundamento de
dar suporte para pessoas que sofrem com esses transtornos, visando a troca de experiências e
o fortalecimento emocional;
V - Instituir ações de prevenção, como a promoção de hábitos saudáveis, a redução do
estigma em relação aos transtornos mentais e a oferta de serviços de atendimento psicológico e
psiquiátrico acessíveis à população.
Art. 3º A organização da forma e do conteúdo da Campanha ficarão a cargo dos órgãos
municipais competentes.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias,
contados da sua publicação.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá constituir parcerias com a iniciativa
privada para desenvolver em conjunto as ações e os serviços correspondentes à Campanha
Permanente de Orientação, Prevenção e Conscientização da Depressão, Transtorno de
Ansiedade e Síndrome do Pânico.
Art. 5º - As despesas decorrentes com a execução da presente lei ocorrerão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
São Leopoldo, 29 de Fevereiro de 2024.
Atenciosamente,
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Ver. Hitler Pederssetti
Vereador na Bancada do _____