Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE N.° 0222 Projeto de Lei N.º 018/2017

Proponente: Ver. Arthur Schmidt

JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI:

Pelo presente, encaminha-se Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL 12.846, DE 1º DE AGOSTO DE 2013, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, QUE TRATA DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DAS PESSOAS JURÍDICAS, PELA PRÁTICA DE ATOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, para apreciação dessa Casa.

Este Projeto de Lei justifica-se pela necessidade de regulamentação e adaptação municipal à Lei Federal n. 12.846/2013, que determina responsabilização administrativa das pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública em geral, sendo esta um marco na legislação brasileira na luta contra a corrupção.

A referida legislação federal, além de tipificar as condutas lesivas praticadas por pessoas jurídicas ao patrimônio público, dá instrumentos e subsídios para a própria administração pública poder controlar e punir aqueles que com ela contratam, inclusive no que diz respeito ao processo administrativo que responsabilizará aqueles que agirem de modo prejudicial ao erário, estabelecendo penalidades a serem aplicadas de acordo com a gravidade da ação praticada.

Cabe, ainda, salientar que a referida legislação federal prevê e inova, no sentido de criar o Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, tendo por objetivo tornar público as penalidades. Contudo, esta não é suficientemente completa de forma a permitir a sua imediata, geral e plena aplicação em todos os âmbitos. Desta forma, alguns entes da Federação já vem promovendo regulamentações próprias, em busca da pronta aplicação deste importante instrumento. Propomos, assim, o presente Projeto de Lei, que tem como escopo permitir a imediata e plena aplicação da Lei Federal 12.846/2013 na esfera municipal, que contempla, além de aspectos gerais – como prazos, competências, etc. -, procedimento preliminar de investigação, permitindo ao administrador a coleta de informações essenciais para a correta instauração de processo administrativo de responsabilização de pessoa jurídica.

Desta forma, abalizados na legitimidade e, inclusive, no momento que o país vive, necessita esta municipalidade buscar respaldo em seu âmbito, à altura das suas respectivas demandas, fazendo-se necessária, portanto, a aprovação do presente projeto.

Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa.

   

São Leopoldo, 23 de Fevereiro de 2017.

   

Atenciosamente,

   

___________________________________
LUÍS ARTHUR DE BITENCOURT
Vereador na Bancada do PMDB

PROJETO DE LEI

DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL 12.846, 1º DE AGOSTO DE 2013, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, QUE TRATA DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DAS PESSOAS JURÍDICAS, PELA PRÁTICA DE ATOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre aplicação, no âmbito da administração pública do Município de São Leopoldo, da Lei Federal 12.846, de 1º de agosto de 2013, que trata da responsabilização administrativa e civil das pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública e dá outras providências.

Art. 2º A presente Lei aplicar-se-á a toda administração pública municipal, compreendendo:

I – Administração direta e indireta do Poder Executivo;

II – Poder Legislativo.

Art. 3º As disposições da Lei Federal 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão aplicadas subsidiariamente a presente Lei.

Art. 4º A responsabilização de que trata esta Lei será aplicada às pessoas jurídicas descritas na Lei Federal 12.846, de 1º de agosto de 2013, pela prática de atos descritos nesta Lei e na legislação federal referente à matéria.

Art. 5º Para fins da presente Lei são considerados atos contra a administração pública municipal, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas referidas no artigo anterior, que atentem contra o patrimônio público municipal, ou contra os princípios da administração pública, assim definidos:

I - prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;

II - comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou, de qualquer modo, subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei;

III - comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;

IV - no tocante a licitações e contratos:

a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;

b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;

c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;

d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;

e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;

f) obter vantagem ou benefício de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou

g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;

V - dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional em sua relação com o Município de São Leopoldo.

Parágrafo Único. Os atos descritos nesta Lei não excluem a responsabilização administrativa das pessoas jurídicas pela prática de outros atos assim tipificados na legislação federal. 

Art. 6º O procedimento preliminar de investigação é prévio à instauração do processo administrativo de responsabilização de pessoa jurídica previsto no art. 12 e seguintes, da presente Lei, e destina-se à coleta de elementos suficientes para a instauração do processo administrativo.

Parágrafo 1º O procedimento preliminar de investigação será instaurado de ofício ou mediante denúncia ou representação, sempre que a autoridade instauradora prevista no art. 12 da presente entender que os dados disponíveis são insuficientes para a identificação do ato lesivo à administração pública e de sua autoria, necessários à instauração do processo administrativo de responsabilização de pessoa jurídica, também previsto no art. 12 e seguintes.

Parágrafo 2º. O arquivamento de procedimento preliminar de investigação não vincula a administração pública e não impede a instauração de posterior processo administrativo de responsabilização.

Art. 7º O processo preliminar de investigação tem caráter sigiloso e não-punitivo, e tem como objetivo a verificação da existência de elementos suficientes para a abertura de processo administrativo de responsabilização de pessoa jurídica.

Art. 8º O procedimento preliminar investigatório será realizado de ofício ou com base em denúncia ou representação, que deverá ser fundamentada, contendo narrativa dos fatos ilícitose individualização da pessoa jurídica envolvida, acompanhada de indício concernente à ilicitude imputada.

Parágrafo Único. A denúncia cuja autoria não seja identificada, desde que fundamentada e uma vez que contenha os elementos indicados artigo 8ºda presente Lei, poderá ensejar a instauração de procedimento preliminar investigatório.

Art. 9º O procedimento preliminar investigatório será conduzido por uma comissão formada por 3 (três) ou mais servidores públicos estáveis ou empregados públicos com mais de 3 (três) anos de efetivo exercício, com formação superior, sendo pelo menos 1 (um) com titulação em Ciências Jurídicas e Sociais, designados pela autoridade instauradora, que indicará, dentre eles, o seu presidente.

Art. 10 O procedimento preliminar investigatório terá duração máxima de 30 (trinta) dias, sendo admitida uma única prorrogação por igual período, mediante ato fundamentado da autoridade instauradora.

Art. 11 Encerrado o procedimento preliminar investigatório, a comissão designada para conduzi-lo deverá emitir relatório à autoridade instauradora, para que esta decida pelo seu arquivamento ou pela instauração de processo administrativo para apuração da responsabilidade da pessoa jurídica investigada.

Art. 12 O processo administrativo para apuração de responsabilidade de pessoa jurídica será instaurado e julgado pela autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo e Legislativo, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo 1º No âmbito do Poder Executivo Municipal, a Procuradoria Geral do Município – PGM, terácompetência correspondente para instaurar processos administrativos de responsabilização de pessoas jurídicas.

Parágrafo 2º Será igualmente a Procuradoria Geral do Município - PGM, a competência para avocar os processos instaurados com fundamentos na presente Lei, para exame de regularidade ou, ainda, corrigir seu andamento. E no âmbito do Poder Legislativo, terá competência a Consultoria Jurídica da Câmara Municipal.

Art. 13 A autoridade referida no caput do art. 12 poderá instaurar o processo administrativo para a responsabilização das pessoas jurídicas de ofício ou mediante denúncia ou representação.

Parágrafo 1º Tomando conhecimento de suposta irregularidade por denúncia ou representação, a autoridade instauradora, em até 20 (vinte) dias do conhecimento do fato, deverá instaurar o processo administrativo para a responsabilização de pessoa jurídica ou iniciar o procedimento preliminar de investigação, nos casos do art. 6º e seguintes da presente.

Parágrafo 2º Nos casos em que a comissão designada para conduzir o procedimento preliminar de investigação recomendar o arquivamento imediato da denúncia ou representação, por ausência dos elementos previstos no art. 8º para o seu recebimento, e naqueles casos em que decidir pelo arquivamento do referido procedimento, após a sua instrução, será formado expediente contendo todos os documentos relativos ao caso, que será encaminhado à autoridade instauradora, prevista no Artigo 12, para revisão do ato ou arquivamento.

Art. 14 O procedimento administrativo será instaurado mediante portaria a ser publicada no Portal de Transparência, devendo ser informado o nome e o cargo da autoridade instauradora, os nomes e os cargos dos integrantes da comissão processante, os dados completos de identificação da pessoa jurídica investigada, bem como a informação de que o processo administrativo em instauração tem por objetivo a apuração de supostos ilícitos referidos nesta Lei.

Parágrafo 1º A comissão processante, que será indicada na portaria de instauração do processo administrativo, será formada por no mínimo 3 (três) servidores estáveis, sendo um da Procuradoria Geral do Município e um da Consultoria Jurídica da Câmara Municipal, de acordo com a competência.

Parágrafo 2º A Procuradoria Geral do Município - PGM, a pedido da comissão processante, poderá requerer as medidas judiciais necessárias para a investigação e o processamento das infrações, inclusive de busca e apreensão.

Parágrafo 3º A comissão processante poderá, cautelarmente, requerer à autoridade instauradora que suspenda os efeitos de atos relacionados ao objeto da investigação quando houver fundados indícios de irregularidades que recomendem a medida cautelar, risco de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, motivo grave que coloque em risco o interesse público.

Parágrafo 4º Da decisão que julgar o pedido da medida cautelar prevista no §3º, caberá pedido de reconsideração para a autoridade instauradora, por membro da comissão ou pela empresa processada, a ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias contados da cientificação da decisão. 

Parágrafo 5º A comissão processante deverá concluir o processo administrativo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação do ato que a instituir e, ao final, apresentar relatórios sobre os fatos apurados e eventual responsabilidade da pessoa jurídica, sugerindo de forma motivada as sanções a serem aplicadas.

Parágrafo 6º O prazo referido no caput deste Artigo poderá ser prorrogado pela autoridade instauradora, apenas uma única vez, mediante ato fundamentado da autoridade instauradora.

Art. 15 A pessoa jurídica terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado de sua intimação, para a apresentação, por escrito, de sua defesa, bem como para especificar as provas que pretender produzir.

Parágrafo 1º A intimação para apresentação da defesa se dará por meio postal, com aviso de recebimento, ou pessoalmente, mediante contrafé, ao representante legal da empresa ou preposto devidamente credenciado, acompanhada dos seguintes elementos:

a) Cópia da portaria de instauração, contendo: nome e o cargo da autoridade instauradora e dos integrantes da comissão processante;

b) Número de processo administrativo;

c) Descrição sucinta da infração imputada;

d) Local e horário em que poderá ser obtida a vista e a cópia do processo;

e) O prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de defesa e para a indicação das provas que pretender produzir;

f) Local, dia e hora em que seu representante legal deverá comparecer para ser ouvido pela comissão processante;

g) A informação de que o processo administrativo prosseguirá mesmo transcorrendo em branco o prazo para a apresentação de defesa;

h) Nome da Pessoa Jurídica;

i) Endereço da Pessoa Jurídica, e

j) CNPJ da Pessoa Jurídica.

Parágrafo 2º A intimação será feita por edital nas seguintes hipóteses:

a) quando ignorado, incerto ou inacessível ou lugar em que a pessoa jurídica processada se encontrar;

b) nos demais casos expressos em lei.

Parágrafo 3º Caso a pessoa jurídica processada não se manifeste no prazo de 30 (trinta) descritos no caput deste artigo, será decretada a sua revelia.

Art. 16 A pessoa jurídica poderá requerer todas as provas em direito admitidas, sendo permitido até 03 (três) testemunhas por fato alegado.

Parágrafo 1º Após o requerimento de produção de provas da pessoa jurídica processada, caberá à comissão processante deferir e estabelecer as provas que considerar úteis aos esclarecimentos dos fatos, segundo a forma e a ordem que entender convenientes ao caso concreto.

Parágrafo 2º Da decisão da comissão processante acerca da produção de provas caberá recurso à autoridade instauradora, a ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias contados da cientificação da decisão.

Parágrafo 3º Recebido o recurso e feito o juízo de admissibilidade pela comissão processante, a autoridade instauradora manifestar-se-á em até 15 (quinze) dias. Da decisão da autoridade instauradora não caberá recurso.

Parágrafo 4º Tendo sido requerida a produção de prova testemunhal, caberá à pessoa jurídica juntar o rol das testemunhas no prazo de defesa e apresentá-las no local, dia e hora em que for ouvido o seu representante legal pela comissão processante.

Art. 17 Caberá à comissão processante a organização da oitiva do representante legal da empresa e das testemunhas.

Art. 18 A comissão processante dará ciência à empresa, com antecedência mínima de 48 horas, toda vez que alguma testemunha for ouvida, para que seu representante legal e advogado possam se fazer presentes.

Art. 19 Encerrada a instrução, a comissão processante elaborará o seu relatório final no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo 1º O relatório da comissão processante deverá conter descrição pormenorizada dos fatos investigados e das provas colhidas, manifestação sobre a defesa apresentada e recomendação de julgamento à autoridade instauradora.

Parágrafo 2º Caso a comissão processante recomende a aplicação de sanções, deverá, nos termos do Artigo 6º da Lei Federal 12.846/2013, indicá-las e quantificá-las.

Art. 20 Apresentado o relatório da comissão processante, será aberto prazo para a pessoa jurídica processada apresentar as suas alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias contados da sua intimação.

Art. 21 Após o decurso do prazo para a apresentação das razões finais, o processo administrativo será encaminhado à Procuradoria Geral do Município - PGM, ou à Consultoria Jurídica da Câmara Municipal, quando for o caso, para a manifestação jurídica prevista no §2º do Artigo 6º da Lei Federal 12.846/2013, que deverá ocorrer no prazo máximo de 15 dias.

Art. 22 Transcorrido o prazo para a manifestação jurídica da Procuradoria Geral do Município - PGM, a autoridade instaurada terá o prazo de até 20 (vinte) dias para proferir a sua decisão fundamentada no processo administrativo. O prazo de 20 (vinte) dias é prorrogável, de acordo com a necessidade e complexidade do caso, por duas vezes.

Art. 23. Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as sanções de multa e publicação extraordinária da decisão condenatória, isolada ou cumulativamente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, a gravidade e natureza das infrações, devendo ser observados, pela autoridade instauradora,os Arts. 6º e 7º da Lei Federal 12.846, de 1º de Agosto de 2013.

Parágrafo 1º Serão levados em consideração na aplicação das sanções:

a) a gravidade da infração;

b) a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;

c) a consumação ou não da infração;

d) o grau de lesão ou perigo de lesão;

e) o efeito negativo produzido pela infração;

f) a situação econômica do infrator;

g) a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações;

h) a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica;

i) o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade pública lesada.

Parágrafo 2º. A aplicação das sanções aqui previstas não exclui a obrigação da reparação integral do dano causado e será precedida de parecer do órgão de consultoria e assistência jurídica, ou equivalente, do ente público.

Art. 24 A publicação extraordinária da decisão condenatória ocorrerá na forma de extrato de sentença, a expensas da pessoa jurídica processada, em meios de comunicação de circulação municipal, bem como por meio de afixação de edital, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, no órgão da administração pública lesado, de modo visível ao público, e no respectivo sítio eletrônico na rede mundial de computadores.

Art. 25 Da decisão proferida pela autoridade instauradora caberá um único recurso na esfera administrativa, a ser interposto pela pessoa jurídica ou pela Procuradoria Geral do Município ou da Consultoria Jurídica da Câmara, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da cientificação da decisão.

Art. 26 O recurso interposto será endereçado à autoridade instauradora, que poderá reconsiderar a sua decisão e proferir nova em seu lugar em até 15 (quinze) dias ou, em não reconsiderando a decisão, remeter o recurso ao Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara, que terá o prazo de 20 (vinte) dias para julgá-lo.

Parágrafo Único. A decisão do Prefeito e do Presidente será definitiva.

Art. 27 Somente caberá recurso da decisão da autoridade instauradora ou da comissão processante quando expressamente previsto em lei.

Art. 28 Uma vez condenada ao pagamento de penalidade pecuniária no processo administrativo terá a pessoa jurídica o prazo de 30 (trinta) dias para efetuá-lo.

Parágrafo Único. Transcorrido o prazo sem que tenha havido o pagamento, o crédito apurado será inscrito em Dívida Ativa do Município.

Art. 29 A comissão designada para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica, após a conclusão do procedimento administrativo, dará conhecimento ao Ministério Público de sua existência, para apuração de eventuais delitos.

Art. 30 Nos termos da Lei 12.846/2013, a autoridade instauradora poderá desconsiderar a personalidade jurídica da pessoa jurídica processada.

Art. 31 Antes de se decidir pela desconsideração da personalidade jurídica, a autoridade instaurada deverá intimar os sócios e os administradores desta para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentarem suas defesas.

Art. 32 Os sócios e os administradores terão as mesmas oportunidades de defesa e os mesmos direitos da pessoa jurídica no processo administrativo, sem, contudo, direito à renovação de provas já produzidas. Igualmente, os sócios e os administradores da pessoa jurídica, se condenados, estarão sujeitos às mesmas obrigações desta.

Art. 33 À Procuradoria Geral do Municipal – PGM e à Consultoria Jurídica da Câmara, compete celebrar acordo de leniência com pessoas jurídicas responsáveis pela prática de atos previstos nesta Lei, quando assim requerido pela autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo e Legislativo.

Art. 34 O acordo de leniência poderá ser celebrado com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos lesivos previstos nesta Lei, na Lei Federal nº 8.666/93 e em outras normas de licitações e contratos públicos, desde que efetivamente colaborem com as investigações e com o processo administrativo, devendo dessa colaboração resultar:

I - a identificação dos demais envolvidos na infração administrativa, quando couber; e

II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem a infração sob apuração.

Art. 35 A proposta de celebração de acordo de leniência por parte da pessoa jurídica responsável pela prática de atos contrários à administração pública do Município de São Leopoldo deverá conter, no mínimo:

I- a identificação completa da pessoa jurídica;

II- o resumo dos fatos sobre o quais o acordo versará;

III- a identificação adequada das provas que a pessoa jurídica apresentará para comprovar os fatosnarrados;

IV- as demais pessoas jurídicas envolvidas, se houver;

V- os órgãos públicos envolvidos.

Art. 36 Na proposta de celebração de acordo de leniência, que deverá ser feita por escrito pelo representante legal da pessoa jurídica, na forma de seu estatuto ou contrato social, ou por meio de procurador com poderes específicos, observado o art. 26 da Lei Federal nº 12.846/13, declarará expressamente que foi orientada a respeito de seus direitos, garantias e deveres legais e de que o não atendimento às determinações e solicitações da autoridade durante a etapa de negociação importará na desistência da proposta.

Parágrafo 1º A proposta apresentada receberá tratamento sigiloso e o acesso ao seu conteúdo será restrito aos servidores especificamente designados pela autoridade para participar da negociação do acordo de leniência, ressalvada a possibilidade de a proponente autorizar a divulgação ou compartilhamento da existência da proposta ou de seu conteúdo, desde que haja anuência da autoridade.

Parágrafo 2º Proposto o acordo de leniência, para o exame da sua conveniência, a autoridade poderá requisitar os autos de processos administrativos em curso em outros órgãos ou entidades da administração pública municipal relacionados aos fatos objeto do acordo.

Parágrafo 3º A negociação do acordo de leniência proposto deverá ser concluída no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de apresentação da proposta.

Parágrafo 4º A pessoa jurídica proponente poderá desistir da proposta a qualquer momento que anteceda à assinatura do acordo.

Parágrafo 5º Caso o acordo não venha a ser celebrado, os documentos apresentados durante a negociação serão devolvidos à pessoa jurídica proponente sem retenção de cópias, e será vedado seu uso para fins de responsabilização, exceto se a administração pública estadual tiver conhecimento deles independentemente da apresentação da proposta do acordo de leniência.

Art. 37 A negociação da proposta de acordo de leniência terá duração máxima de 30 (trinta) dias e o acordo de leniência estipulará as condições para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo, do qual constarão cláusulas e obrigações reputadas necessárias e adequadas diante das circunstâncias do caso concreto.

Parágrafo 1º Uma vez cumprido o acordo de leniência pela pessoa jurídica colaboradora, serão declarados em favor da pessoa jurídica signatária, nos termos previamente firmados no acordo, um ou mais dos seguintes efeitos:

a) isenção da publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora;

b) isenção da proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicos e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo Poder Público Municipal;

c) redução do valor final da multa aplicável, ou

d) isenção ou atenuação das sanções administrativas previstas nos art. 86 a art. 88 da Lei nº 8.666/93, ou de outras normas de licitações e contratos públicos.

Parágrafo 2º Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integrarem o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que tenham firmado o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.

Art. 38 Fica criado o Cadastro Municipal de Pessoas Jurídicas Punidas, mantido pela Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ), para dar publicidade às sanções aplicadas com base nesta Lei pelos órgãos ou entidades dos Poderes Executivo e Legislativo.

Art. 39 A Procuradoria Geral do Município (PGM) e a Consultoria Jurídica da Câmara Municipal, comunicarão à Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ), para fins de inserção no Cadastro Municipal de Pessoas Jurídicas Punidas, a celebração de acordo de leniência, salvo quando a publicização do fato puder causar prejuízo à efetividade das investigações.

Art. 40 O Cadastro Municipal de Pessoas Jurídicas Punidas será eletrônico e constará do Portal da Transparência e website da Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ), se esta o possuir.

Art. 41 As autoridades instauradoras deverão informar à Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ) os dados relativos às sanções por eles aplicadas.

Art. 42 Constarão do Cadastro Municipal de Pessoas Jurídicas Punidas as seguintes informações:

I - identificação completa da pessoa jurídica punida;

II- tipo de sanção aplicada;

III- data de aplicação e data final da vigência do efeito limitador ou impeditivo da sanção, quando for o caso.

Art. 43 Serão inscritas no Cadastro Municipal de Pessoas Jurídicas Punidas as pessoas jurídicas que descumprirem o acordo de leniência firmado com a Procuradoria Geral do Município – PGM ou Consultoria Jurídica da Câmara de Municipal, mencionando-se o respectivo descumprimento.

Art. 44 Os registros das sanções e acordos de leniência serão excluídos depois de decorrido o prazo previamente estabelecido no ato sancionado ou do cumprimento integral do acordo de leniência e da reparação do eventual dano causado, mediante solicitação da Procuradoria Geral do Município - PGM, nos últimos dois casos.

Art. 45 Quando houver o envolvimento da pessoa jurídica investigada em atos contra a administração pública estrangeira, a autoridade instauradora notificará a Controladoria Geral da União para as providências cabíveis.

Art. 46 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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