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Justificativa
O presente projeto de lei determina o fornecimento de fone antirruído para pessoas com
Transtorno de Espectro Autista (TEA) pela Administração Pública Municipal.
A Lei 12.674/2012 disciplina a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com
Transtorno de Espectro Autista e elenca como diretrizes no seu art. 2º:
.....
I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à
pessoa com transtorno do espectro autista;
II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as
pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social da sua implantação,
acompanhamento e avaliação;
III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro
autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a
medicamentos e nutrientes;
IV - (VETADO);
V - o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de
trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei nº 8.069, de 13 de
julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VI - a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao
transtorno e suas implicações;
VII - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no
atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais e responsáveis;
VIII - o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos
tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao transtorno do
espectro autista no País.”
A proposta em tela impõe executoriedade aos princípios e diretrizes das políticas
públicas consolidadas em lei.
Em face do exposto, solicito a colaboração dos membros desta edilidade para aprovação
da presente propositura, uma vez que revestida de interesse público.”
“Determina o fornecimento de fone antirruído para pessoas com Transtorno de Espectro
Autista (TEA).
A Câmara Municipal de São Leopoldo:
Art. 1º A Prefeitura do Município de Leopoldo deverá fornecer fone antirruído para
pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA).
§ 1º: Para os efeitos desta Lei, o fone antirruído é equipamento adequado e indicado por
profissional de saúde competente e que tem a finalidade de auxiliar na qualidade de vida das
pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA), para que estes não sejam submetidos a
incômodos sensoriais devido sua sensibilidade auditiva.
§ 2º: O fone antirruído é um protetor auditivo que é fundamental para diminuir o incomodo
causado pelo excesso de ruídos extremos para as pessoas com Transtorno de Espectro Autista
(TEA).
Art. 2º Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de
sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Leopoldo, 02 de Abril de 2024.
Atenciosamente,
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Ver. Hitler Pederssetti
Vereador na Bancada do Podemos