Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE N.° 0221 Projeto de Lei N.º 017/2017

Proponente: Ver. Arthur Schmidt

JUSTIFICATIVA

Pelo presente, encaminha-se Projeto de Lei que “PERMITE A FIXAÇÃO DE PROPAGANDA COMERCIAL, INDUSTRIAL E DE SERVIÇOS INTERNOS NOS MUROS E/OU CERCAS DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL”, para apreciação dessa Casa.

Este Projeto de Lei justifica-se pela necessidade de manutenção e conservação constante de muros, cercas, ginásio de esportes e áreas cobertas das Escolas Públicas Municipais, e, ainda, pela constante necessidade de captação de recursos pelo Círculo de Pais e Mestres para os reparos e manutenção do prédio que são de responsabilidade da unidade escolar.

Desta forma, abalizados na legitimidade e na necessidade constante de manutenção dos prédios das unidades escolares e na possibilidade do presente projeto colaborar na arrecadação pelo Círculo de Pais e Mestres, devendo os valores percebidos serem investidos em melhorias e benfeitorias da unidade escolar e os locais onde as propagandas serão fixadas devidamente conservados pela empresa que fixará estas, faz-se imprescindível a aprovação do presente.

São Leopoldo, 03 de fevereiro de 2017.

 

 Luís Arthur de Bitencourt

VEREADOR DA BANCADA DO PMDB

 

 PROJETO DE LEI

FICA PERMITIDA A FIXAÇÃO DE PROPAGANDA COMERCIAL, INDUSTRIAL E DE SERVIÇOS INTERNOS NOS MUROS E/OU CERCAS DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL.

Art. 1º Fica permitida a fixação de propaganda comercial, industrial e de serviços nos muros e/ou cercas, ginásio de esportes e áreas cobertas das Escolas Públicas Municipais, restringindo-se às suas partes externas.

Parágrafo Único. A autorização prevista no caput do artigo fica sujeita as determinações da Lei Orgânica Municipal, em seu artigo 101 e parágrafos.

Art. 2º As locações ficam adstritas à respectiva unidade escolar e não poderão ser veiculadas nestes espaços físicos propagandas que estimulem a venda de armas de fogo, bebidas alcoólicas, cigarros ou assemelhados, observadas as restrições legais.

Art. 3º Fica autorizado o CPM - Círculos de Pais e Mestres de cada unidade escolar a realizar a locação dos espaços físicos mencionados, como assim desejar, desde que não haja contrariedade ao presente regramento.

 Art. 4º. O ajuste do valor para a fixação de propaganda será definido pela Direção da unidade escolar em conjunto com o CPM.

Parágrafo 1º. O prazo máximo para a fixação da propaganda será de um (01) ano, ficando a prorrogação submetida a nova aprovação da Direção da Escola, em conjunto com o CPM.

Parágrafo 2º. As dimensões das propagandas serão de livre critério dos contratantes, não podendo exceder a altura dos espaços físicos citados.

Art. 5º O valor pago pelo anunciante, advindo dos contratos publicitários firmados, será destinado integralmente ao CPM da Escola e deverá ser aplicado em melhorias e benfeitorias da unidade escolar, devendo esta prestar contas dos respectivos investimentos, sempre que solicitado

Parágrafo Único. Ficará, o anunciante, responsável pela conservação e manutenção do respectivo espaço locado.

Art. 6º Ao Município, por meio das Secretarias diretamente interessadas, é reservado o direito de fiscalização da execução e o cumprimento dos respectivos contratos.

Parágrafo Único. A qualquer tempo, se o interesse público assim o exigir, o Município poderá cancelar, individual ou coletivamente, a autorização de que trata a presente Lei, sem que caiba aos locadores ou locatários, direito a indenização, a qualquer título.

Art. 7º. As locações serão ajustadas por meio de Minutas de Contrato a serem firmadas entre as partes, com a respectiva anuência do Município.

 Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 São Leopoldo, 03 de fevereiro de 2017.

 Luís Arthur de Bitencourt

 VEREADOR DA BANCADA DO PMDB

Documento publicado digitalmente por FERNANDA RODRIGUES ALVES em 03/03/2017 às 22:40:37.
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