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Pelo presente, encaminha-se Projeto de Lei que “PERMITE A FIXAÇÃO DE PROPAGANDA COMERCIAL, INDUSTRIAL E DE SERVIÇOS INTERNOS NOS MUROS E/OU CERCAS DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL”, para apreciação dessa Casa.
Este Projeto de Lei justifica-se pela necessidade de manutenção e conservação constante de muros, cercas, ginásio de esportes e áreas cobertas das Escolas Públicas Municipais, e, ainda, pela constante necessidade de captação de recursos pelo Círculo de Pais e Mestres para os reparos e manutenção do prédio que são de responsabilidade da unidade escolar.
Desta forma, abalizados na legitimidade e na necessidade constante de manutenção dos prédios das unidades escolares e na possibilidade do presente projeto colaborar na arrecadação pelo Círculo de Pais e Mestres, devendo os valores percebidos serem investidos em melhorias e benfeitorias da unidade escolar e os locais onde as propagandas serão fixadas devidamente conservados pela empresa que fixará estas, faz-se imprescindível a aprovação do presente.
São Leopoldo, 03 de fevereiro de 2017.
Luís Arthur de Bitencourt
VEREADOR DA BANCADA DO PMDB
FICA PERMITIDA A FIXAÇÃO DE PROPAGANDA COMERCIAL, INDUSTRIAL E DE SERVIÇOS INTERNOS NOS MUROS E/OU CERCAS DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL.
Art. 1º Fica permitida a fixação de propaganda comercial, industrial e de serviços nos muros e/ou cercas, ginásio de esportes e áreas cobertas das Escolas Públicas Municipais, restringindo-se às suas partes externas.
Parágrafo Único. A autorização prevista no caput do artigo fica sujeita as determinações da Lei Orgânica Municipal, em seu artigo 101 e parágrafos.
Art. 2º As locações ficam adstritas à respectiva unidade escolar e não poderão ser veiculadas nestes espaços físicos propagandas que estimulem a venda de armas de fogo, bebidas alcoólicas, cigarros ou assemelhados, observadas as restrições legais.
Art. 3º Fica autorizado o CPM - Círculos de Pais e Mestres de cada unidade escolar a realizar a locação dos espaços físicos mencionados, como assim desejar, desde que não haja contrariedade ao presente regramento.
Art. 4º. O ajuste do valor para a fixação de propaganda será definido pela Direção da unidade escolar em conjunto com o CPM.
Parágrafo 1º. O prazo máximo para a fixação da propaganda será de um (01) ano, ficando a prorrogação submetida a nova aprovação da Direção da Escola, em conjunto com o CPM.
Parágrafo 2º. As dimensões das propagandas serão de livre critério dos contratantes, não podendo exceder a altura dos espaços físicos citados.
Art. 5º O valor pago pelo anunciante, advindo dos contratos publicitários firmados, será destinado integralmente ao CPM da Escola e deverá ser aplicado em melhorias e benfeitorias da unidade escolar, devendo esta prestar contas dos respectivos investimentos, sempre que solicitado
Parágrafo Único. Ficará, o anunciante, responsável pela conservação e manutenção do respectivo espaço locado.
Art. 6º Ao Município, por meio das Secretarias diretamente interessadas, é reservado o direito de fiscalização da execução e o cumprimento dos respectivos contratos.
Parágrafo Único. A qualquer tempo, se o interesse público assim o exigir, o Município poderá cancelar, individual ou coletivamente, a autorização de que trata a presente Lei, sem que caiba aos locadores ou locatários, direito a indenização, a qualquer título.
Art. 7º. As locações serão ajustadas por meio de Minutas de Contrato a serem firmadas entre as partes, com a respectiva anuência do Município.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
São Leopoldo, 03 de fevereiro de 2017.
Luís Arthur de Bitencourt
VEREADOR DA BANCADA DO PMDB