EXPEDIENTE Nº 7326 | |
Projeto de Lei Nº 437 | |
OBJETO: "Dispõe sobre o programa Servidor Amigo do Autista, que trata da Capacitação técnica de todos os servidores do Município de São Leopoldo no atendimento às pessoas com o Transtorno do Espectro Autista" PARECER JURÍDICO |
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Ante a flagrante inconstitucionalidade por vício de iniciativa, seremos breves. Ao estipular a capacitação de todos os servidores municipais, e com artigo especial destinado aos servidores da GCM, o proponente incorreu em inconstitucionalidade formal. A proposição fere o disposto no art. 60, inc. II, letra "d" da Constituição Estadual. Aliás, conforme art. 152, inc. VIII, da LOM, incumbe ao Prefeito expedir os atos relativos a vida funcional dos servidores. A jurisprudência é pacífica no sentido de que de regra a competência é comum, salvo quando cria atribuições para órgãos ou servidores municipais - hipótese em que a competência é exclusiva do prefeito. Vejamos: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO. LEI MUNICIPAL QUE DISPÕE ACERCA DE ATRIBUIÇÕES À COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL - COMDEC.INICIATIVA LEGISLATIVA. VÍCIO FORMAL. MATÉRIA AFETA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 61, §1º, II, B, DA CRFB, E ART. 82, VII, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. - A normativa impugnada, ao tratar de matéria atinente à organização administrativa, ao impor atribuições à Coordenadoria Municipal de Defesa Civil COMDEC, viola as normas dos arts. 61, §1º, II, b , da CRFB, e art. 82, VII, da CE, aplicáveis aos municípios por simetria. - Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70076177112, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 11/06/2018). E: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Municipal nº 4.345, de 05 de maio de 2016, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade da disponibilização de máscaras respiratórias e álcool em gel aos usuários e funcionários de todos os estabelecimentos públicos e privados que prestam serviços médicos, ambulatoriais e afins, no âmbito do município de Taquaritinga e dá outras providências". Alegado desvio do Poder Legislativo. Vício de origem. Violação aos artigos 5º, "caput", 25, 47, incisos II e XIV, 144, 174, incisos II e III, e 176, inciso I, todos da Constituição do Estado de São Paulo. Liminar deferida para suspender os efeitos da norma impugnada. -Parcialmente procedente. A competência que disciplina a gestão administrativa é privativa do Chefe do Poder Executivo. A iniciativa exercida pelo Poder Legislativo violou o texto constitucional que consagra o Princípio da Separação dos Poderes. Inconstitucionalidade configurada na parte que atribui obrigações a estabelecimentos públicos. Precedentes.Criação de obrigação a particulares não caracteriza violação à separação dos poderes. –Julgado parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão "públicos e" prevista na Lei Municipal nº 4.345, de 05 de maio de 2016, do Município de Taquaritinga.” (ADI 20969309020168260000 -São Paulo -Órgão Especial –Relator Péricles Piza -24/08/2016 –Votação Unânime –Voto nº 34.094) Opino pela inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa. É o parecer. São Leopoldo, 02 de Maio de 2024. Jefferson Oliveira Soares.´. Consultor Jurídico.
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Documento publicado digitalmente por DR. JEFFERSON OLIVEIRA SOARES em 02/05/2024 às 15:32:15. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 8c18b23f221fada937ee584c4fd32212.
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