Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE N.° 7411 Projeto de Lei N.º 444/2024

Proponente: Ver. Hitler Pederssetti

JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI:

O Projeto de Lei que ora envio à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa.

*Concede isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) para empresas de pequeno e médio porte, Microempreendedores Individuais (MEI) e autônomos no Município de São Leopoldo, e dá outras providências.*

*Art. 1º* Fica concedida a isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) às empresas de pequeno e médio porte, Microempreendedores Individuais (MEI) e autônomos estabelecidos no Município de São Leopoldo.

*Art. 2º* A isenção referida no Art. 1º será concedida pelo período de 12 (doze) meses, com início em 1º de junho de 2024 e término em 31 de maio de 2025.

*Art. 3º* Para os fins desta lei, consideram-se:
I - Empresas de pequeno porte: aquelas com receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 e inferior ou igual a R$ 4.800.000,00;
II - Empresas de médio porte: aquelas com receita bruta anual superior a R$ 4.800.000,00 e inferior ou igual a R$ 16.000.000,00;
III - Microempreendedores Individuais (MEI): aqueles definidos conforme a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
IV - Autônomos: profissionais que prestam serviços de forma independente, sem vínculo empregatício.

*Art. 4º* A concessão da isenção do ISS está condicionada à manutenção ou aumento do número de empregados e/ou prestadores de serviço registrados na empresa ou atividade, considerando o quadro existente na data de 1º de maio de 2024.

*Art. 5º* As empresas e os autônomos interessados na isenção deverão solicitar o benefício junto à Secretaria Municipal da Fazenda, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - Requerimento padrão disponibilizado pela Secretaria Municipal da Fazenda;
II - Comprovante de inscrição municipal;
III - Declaração de manutenção ou aumento do número de empregados e/ou prestadores de serviço;
IV - Declaração de enquadramento como empresa de pequeno ou médio porte, MEI ou autônomo, conforme os critérios definidos no Art. 3º.

*Art. 6º* A Secretaria Municipal da Fazenda será responsável pela análise dos requerimentos, fiscalização e controle do cumprimento das condições estabelecidas nesta lei.

*Art. 7º* As empresas e os autônomos que não cumprirem as condições previstas no Art. 4º perderão o direito à isenção e serão obrigados a recolher o ISS retroativamente, acrescido de juros e multa, conforme a legislação vigente.

*Art. 8º* Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

*Justificativa:*

A isenção do ISS para empresas de pequeno e médio porte, MEIs e autônomos visa incentivar a recuperação econômica no Município de São Leopoldo, especialmente após os impactos negativos causados por adversidades recentes, como enchentes e crises econômicas. O objetivo é fomentar a manutenção e criação de empregos, estimulando a atividade econômica local e promovendo o desenvolvimento sustentável. A isenção por 12 meses é uma medida temporária, mas significativa, para apoiar os empreendedores e assegurar a continuidade dos negócios.

Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa.

   

São Leopoldo, 04 de Junho de 2024.

   

Atenciosamente,

   

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Ver. Hitler Pederssetti
Vereador na Bancada do Podemos

Documento publicado digitalmente por VER. HITLER PEDERSSETTI em 04/06/2024 às 14:27:21.
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