Câmara de Vereadores de São Leopoldo
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Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE N.° 7423 Projeto de Lei N.º 453/2024

Proponente: Ver. Brasil Oliveira

JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI:

Trata-se de Projeto de Lei que visa à proteção de animais de rua ou abandonados, que durante as enchentes foram abrigados pelo poder público, trata-se do “Projeto Adoção Sustentável”, devido ao alto índice de animais que estão no momento em abrigos públicos. Esse programa através da gestão da Secretaria de Proteção Animal, irá auxiliar cada família que adotar, ou fazer lar temporário a um animal que se encontra resgatado das enchentes o programa garante um saco de ração de 20kg mensal durante 06 meses.

Antes de tudo, este Projeto de Lei busca concretizar a importância dada aos animais em nossa legislação. Nossa Constituição Estadual, em seu art. 13 assim dispõe:

Art. 13. É competência do Município, além da prevista na Constituição Federal e ressalvada a do Estado:

(...)

V - Promover a proteção ambiental, preservando os mananciais e coibindo práticas que ponham em risco a função ecológica da fauna e da flora, provoquem a extinção da espécie ou submetam os animais à crueldade;

Tal artigo da Constituição Estadual guarda certa simetria com o Art.225, VII, da Constituição Federal, senão vejamos:

      Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

(...)

    VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

Além disso, temos a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que, em seu art. 32, dispõe que praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, resulta em pena de detenção e multa. Já nosso Código Penal, em seu art. 164, trata do abandono de animais em propriedade alheia e sua consequente pena.

Por sua vez, a Lei Orgânica de nosso Município assim prevê:

Art. 9º- Compete ao Município, no exercício de sua autonomia: (...)

XI- dispor sobre os registro, vacinação e captura de animais, vedadas quaisquer práticas de tratamento cruel;

Importante citar também a Declaração Universal do Direito dos Animais, proclamada pela UNESCO em 27 de janeiro de 1978, que, em seu art. 2º, a, afirma que todo animal tem direito ao respeito. Já o art. 5º, a, afirma que “cada animal pertencente a uma espécie, que vive habitualmente no ambiente do homem, tem o direito de viver e crescer segundo o ritmo e as condições de vida e de liberdade, que são próprias da sua espécie”.

Sabendo-se de tais posicionamentos legislativos, importante ainda é ressaltar a questão social, afinal, o abandono de animais é um problema em nossa cidade, não apenas pela questão atinente à saúde pública, mas, principalmente, por conta do sofrimento desses animais, vítimas de maus tratos, fome e intempéries climáticas. As ações protetivas, nesse sentido, seguem as regras sanitárias preconizadas pela Organização Mundial de Saúde, pela Organização Pan-Americana de Saúde e pelo Instituto Pasteur, por atuarem no controle populacional de cães e gatos e a educação da sociedade para a assimilação de preceitos básicos a serem observados por quem mantem a guarda de animais.

A Organização Mundial de Saúde (OMS), há algum tempo, deixou de recomendar a captura e eliminação de cães errantes para o controle da população canina e das zoonoses. Com fulcro na análise do método em vários países em desenvolvimento, a OMS concluiu pela ineficácia e onerosidade de sua aplicação, uma vez que a renovação das populações caninas é muito rápida e sua taxa de sobrevivência se sobrepõe facilmente à da eliminação. Conforme dados da referida organização, não se consegue apreender mais do que 15% dos animais pertencentes a população canina. E, mesmo com o intenso trabalho de diversas ONGs e sociedades protetoras da nossa cidade, que, em sua luta por melhorias das condições dos animais, centenas de animais ainda estão aguardando um lar. É interessante lembrar a todos, novamente, a afirmação presente na Declaração Universal do Direito dos Animais, que ressalta a crueldade e degradação do ato do abandono.

Essa política de estímulos já vem sendo adotado em muitas outras cidades do Brasil e do mundo. Em Mascalucia, na Itália, os moradores que adotam um animal passaram a ganhar desconto na taxa do lixo, cujo abatimento pode chegar até 50%. Em Solarino, também na Itália, o benefício é ainda maior, pois quem tem dois imóveis pode dobrar seu benefício adotando dois cães. Em Fiumicino, próximo a Roma, o bônus de até 50% na taxa de lixo para quem adote animais também está em vigência e tem surtido efeito.

No âmbito fiscalizatório, esta Proposição prevê o monitoramento, a avaliação e a fiscalização sem prévio aviso por parte da Prefeitura ou de entidades parceiras da mesma, para verificar o cumprimento do que determina a lei.

 

                                    PROJETO DE LEI 

 

Cria o Programa de Proteção de Animais de Rua e Abandonados, o programa garante um saco de ração de 20kg mensal durante 06 meses.

Art. 1º Fica criado o Programa de Proteção de Animais de Rua ou Abandonados no Município de São Leopoldo.

Parágrafo único. Para o fim do Programa instituído por esta Lei, o Executivo Municipal incentivará a viabilização e o desenvolvimento de ações que visem ao controle reprodutivo de cães e gatos e à promoção de medidas protetivas por meio de identificação, registro, esterilização cirúrgica, adoção e de campanhas educacionais para a conscientização pública acerca da relevância das temáticas às quais se refere.

Art. 2º Para o fim do disposto no artigo 1º, o Executivo Municipal poderá, como forma de incentivo à adoção, ao apadrinhamento e ao oferecimento de lar temporário para animais em situação de abandono, conceder a doação de 01 saco de ração de 20kg mensal durante 06 meses, bem como a castração e o acompanhamento veterinário mensalmente, ou em caso de urgência e emergência referente a saúde do animal.

Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa.

   

São Leopoldo, 06 de Junho de 2024.

   

Atenciosamente,

   

___________________________________
Vereador Brasil Oliveira
Vereador na Bancada do PSD

Documento publicado digitalmente por VEREADOR BRASIL OLIVEIRA em 06/06/2024 às 17:25:34.
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