Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE N.° 7424 Projeto de Lei N.º 454/2024

Proponente: Ver. Brasil Oliveira

JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI:

O Estado do Rio Grande do Sul enfrenta o pior desastre climático de sua história, uma situação de calamidade pública, reconhecida pelo Decreto Legislativo 236/2024 em nível federal e pelo Decreto nº 57.600/24 do Governo do Estado.

O Município de São Leopoldo foi atingido diretamente pelos eventos climáticos, ocorridos no período do mês de maio de 2024.

Houve intensa danificação e bloqueios das vias públicas afetadas por alagamentos impedindo a circulação. A tempestade afetou de forma drástica as comunidades residentes em áreas de risco e em vulnerabilidade, com muitas famílias perdendo residências e todos os seus pertences em decorrência dos alagamentos.

Há um contingente de resgatadas que perderam todos os seus pertences, não possuindo recursos para custear sua retomada à vida cotidiana, ou não possuindo local para onde retornar, mesmo após o recuo das águas. Assim, é necessário que o Município destine importantes valores para a reconstrução e reestruturação.

A reconstrução da nosso municipio exigirá um esforço coletivo, para o qual o Poder Público, por meio da União, do Estado e do Município, terá que coordenar o processo de reconstrução da infraestrutura da cidade, de modo a permitir a retomada das atividades econômicas e sociais em todo o seu território.

Serão necessários investimentos em obras viárias, na estrutura das escolas, rede de atendimento à saúde, habitação popular, dentre tantas outras áreas. Porém, durante esse processo de reconstrução e reestruturação as pessoas atingidas e desalojadas precisam ser acolhidas de forma digna.

Hoje os abrigos possuem uma estrutura emergencial e que muitas das vezes não é a ideal, mas atende medida urgente. Entretanto, essas pessoas desalojadas precisarão permanecer abrigadas pelo Estado por um longo período. Muitos abrigos logo precisarão ser desmontados e essas pessoas precisarão ser realocadas em locais com uma estrutura que ofereça qualidade para que as famílias possam tentar retomar suas vidas cotidianas.

Durante a pandemia, muitas cidades utilizaram essa ideia de abrigamento em hoteis, fosse para médicos e trabalhadores da saúde que não poderiam retornar para suas famílias, como para pacientes que precisavam ficar isolados e não tinham vagas em hospitais. Hoje em dia, a ideia segue em utilização, o Estado de Israel realocou os seus cidadãos que residem em área de conflito em hoteis de áreas seguras.

Fator importante a ser levado em consideração é o aeroporto Salgado Filho fechado, com expectativa de reabertura apenas no final de ano. Some-se a isso a malha viária estadual estar arrasada pelas enchentes. Temos assim, o turismo muito afetado e consequentemente, uma taxa de ocupação possivelmente baixa.

Manter a rede ociosa é prejuízo para os empresários. Seria uma forma de fomentar a economia e garantir um atendimento humanizado e digno para os abrigados.

Autoriza o Poder Executivo a requisitar hoteis, pousadas, moteis e demais estabelecimentos de hospedagem em virtude dos efeitos do eventos climáticos de chuvas intensas, ocorridos no período no mês de maio de 2024.

Art. 1º Esta Lei autoriza o Poder Executivo em virtude dos efeitos do eventos climáticos de chuvas intensas, ocorridos no mês de maio de 2024, a requisitar hoteis, pousadas, moteis e demais estabelecimentos de hospedagem no intuito de abrigar pessoas que estejam desalojadas e sem condições de voltar para suas residências anteriores.

Parágrafo único. Poderão participar do programa os estabelecimentos regularmente inscritos no municipio e com as suas licenças de funcionamento em dia, sendo elas de qualquer esfera.

Art. 2º Ficam os estabelecimentos da rede hoteleira de São Leopoldo obrigados a fornecer semanalmente, sua taxa de ocupação e a quantidade de leitos vagos.

Art. 3º Fica a o poder executivo responsável por vistoriar e fiscalizar o estabelecimento selecionado, proporcionando ambientes adequados às necessidades e quantidades de leitos de cada grupo familiar.

Art. 4º O valor a ser pago na indenização deverá ser acordado diretamente com cada estabelecimento, não ultrapassando o valor médio por diária aplicada na cidade de São Leopoldo, nos 4 meses anteriores aos acontecimentos climáticos.

Art. 5º A autorização é vigente enquanto perdurarem os efeitos do eventos climáticos de chuvas intensas, ocorridos no mês de maio de 2024.

Art. 6º Esta lei poderá ser regulamentada.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa.

   

São Leopoldo, 06 de Junho de 2024.

   

Atenciosamente,

   

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Vereador Brasil Oliveira
Vereador na Bancada do PSD

Documento publicado digitalmente por VEREADOR BRASIL OLIVEIRA em 06/06/2024 às 17:30:48.
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