Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE N.° 0281 Projeto de Lei N.º 024/2017

Proponente: Ver. Marcelo Buz

JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI:

O Projeto de Lei nº_____ que ora envio à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa possui como objetivo impedir que empresas judicialmente condenadas por crimes cometidos contra a Administração Pública , celebrem contratos ou participem de licitações no município de São Leopoldo.

Vivemos em um país onde há décadas a corrupção assola nossa classe política. Nossos representantes, em grande parte, não representam os interesses da população, mas sim os seus próprios. Enfrentamentos uma batalha diária contra estas práticas corruptas e vivemos em tempos de basta, onde operações policiais, com total apoio da população, deflagram e punem políticos que notoriamente se utilizaram de seu cargo para obter benefícios pessoais e que por conseqüência, prejudicam a vida da população.

Devemos coibir velhas práticas irresponsáveis e projetar um futuro novo para nossa população, portanto, o presente Projeto de Lei visa uma melhoria no processo de seleção dos participantes em licitações e nos contratos temporários, visto que pessoas jurídicas que cometeram fraudes comprovadas, não deveriam ter a liberdade de concorrer para com outras de reputação ilibada e que gozam de justo merecimento. Além disto, esta medida blinda a Administração Pública Municipal, visto que diminui a possibilidade de que sejam firmados contratos com pessoas jurídicas que não possuem boa índole e contam com históricos criminais.

Podemos embasar legalmente este Projeto de Lei, através da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) acerca da ADIN 2014043556-7, onde o Desembargador Relator Meritíssimo Cláudio Alberto Dutra sentenciou em seu voto, acompanhado por unanimidade de todos os julgadores, afirmando que compete ao Legislativo Municipal disciplinar de forma concorrente com o Executivo, matérias sobre licitações e contratos.

Resguardado por este embasamento legal, o presente projeto de lei é constitucional e trará o aprimoramento dos mecanismos de controle e repressão da má conduta de pessoas jurídicas, que se aproveitam das brechas da Lei para participar de contratos e licitações, mesmo que tenham cometido crimes em condutas inconciliáveis com o que se espera de quem deseja participar do processo de gestão pública, oferecendo materiais ou serviços.

Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativo. 

Vereador Marcelo Buz

Líder de bancada do PMDB

São Leopoldo,  17 de Março de 2017

 

 

 

 

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO/ RS

PROJETO DE LEI Nº____

"Dispõe sobre a proibição de pessoas jurídicas condenadas em processos criminais de participarem de licitações ou celebrarem contratos administrativos com o município de São Leopoldo e dá outras providências."

 

Art. 1°. Ficam vedadas de participar de licitações e celebrar contratos administrativos com a Prefeitura Municipal de São Leopoldo e suas Autarquias, Institutos e Fundações, as pessoas jurídicas e os seus sócios, proprietários e diretores, que tenham sido condenados em processos criminais, transitados em julgado, por:

I - corrupção ativa;

II - Tráfico de influência;

III - Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência;

IV - Formação de quadrilha;

 Art. 2°. O sócio ou proprietário da pessoa jurídica condenada só poderá participar de licitações ou celebrar contrato com a Administração Pública Municipal mediante a apresentação de comprovante de certidão negativa criminal.

Art. 3°. Outras disposições necessárias ao cumprimento desta norma serão definidas em regulamentação específica.

Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Vereador Marcelo Buz

Líder de bancada do PMDB

São Leopoldo, 17 de Março de 2017

 

Documento publicado digitalmente por VICTOR HUGO EGGERS CARVALHO em 17/03/2017 às 15:59:19.
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