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O Projeto de Lei nº_____ que ora envio à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa possui como objetivo impedir que empresas judicialmente condenadas por crimes cometidos contra a Administração Pública , celebrem contratos ou participem de licitações no município de São Leopoldo.
Vivemos em um país onde há décadas a corrupção assola nossa classe política. Nossos representantes, em grande parte, não representam os interesses da população, mas sim os seus próprios. Enfrentamentos uma batalha diária contra estas práticas corruptas e vivemos em tempos de basta, onde operações policiais, com total apoio da população, deflagram e punem políticos que notoriamente se utilizaram de seu cargo para obter benefícios pessoais e que por conseqüência, prejudicam a vida da população.
Devemos coibir velhas práticas irresponsáveis e projetar um futuro novo para nossa população, portanto, o presente Projeto de Lei visa uma melhoria no processo de seleção dos participantes em licitações e nos contratos temporários, visto que pessoas jurídicas que cometeram fraudes comprovadas, não deveriam ter a liberdade de concorrer para com outras de reputação ilibada e que gozam de justo merecimento. Além disto, esta medida blinda a Administração Pública Municipal, visto que diminui a possibilidade de que sejam firmados contratos com pessoas jurídicas que não possuem boa índole e contam com históricos criminais.
Podemos embasar legalmente este Projeto de Lei, através da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) acerca da ADIN 2014043556-7, onde o Desembargador Relator Meritíssimo Cláudio Alberto Dutra sentenciou em seu voto, acompanhado por unanimidade de todos os julgadores, afirmando que compete ao Legislativo Municipal disciplinar de forma concorrente com o Executivo, matérias sobre licitações e contratos.
Resguardado por este embasamento legal, o presente projeto de lei é constitucional e trará o aprimoramento dos mecanismos de controle e repressão da má conduta de pessoas jurídicas, que se aproveitam das brechas da Lei para participar de contratos e licitações, mesmo que tenham cometido crimes em condutas inconciliáveis com o que se espera de quem deseja participar do processo de gestão pública, oferecendo materiais ou serviços.
Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativo.
Vereador Marcelo Buz
Líder de bancada do PMDB
São Leopoldo, 17 de Março de 2017
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO/ RS
PROJETO DE LEI Nº____
"Dispõe sobre a proibição de pessoas jurídicas condenadas em processos criminais de participarem de licitações ou celebrarem contratos administrativos com o município de São Leopoldo e dá outras providências."
Art. 1°. Ficam vedadas de participar de licitações e celebrar contratos administrativos com a Prefeitura Municipal de São Leopoldo e suas Autarquias, Institutos e Fundações, as pessoas jurídicas e os seus sócios, proprietários e diretores, que tenham sido condenados em processos criminais, transitados em julgado, por:
I - corrupção ativa;
II - Tráfico de influência;
III - Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência;
IV - Formação de quadrilha;
Art. 2°. O sócio ou proprietário da pessoa jurídica condenada só poderá participar de licitações ou celebrar contrato com a Administração Pública Municipal mediante a apresentação de comprovante de certidão negativa criminal.
Art. 3°. Outras disposições necessárias ao cumprimento desta norma serão definidas em regulamentação específica.
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Vereador Marcelo Buz
Líder de bancada do PMDB
São Leopoldo, 17 de Março de 2017