|
|||
|
O Projeto de Lei que ora envio à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa.
Criação de Abrigo Humanitário Permanente para Famílias Desalojadas por Enchentes
*Art. 1º* Fica instituído o Abrigo Humanitário Permanente destinado a acolher famílias que perderam suas residências em decorrência de enchentes.
*Art. 2º* O Abrigo Humanitário Permanente tem como objetivo assegurar:
I - Moradia temporária por um período de até 180 (cento e oitenta) dias;
II - Alimentação adequada e balanceada;
III - Amparo psicológico e social;
IV - Vagas em instituições educacionais próximas para as crianças.
*Art. 3º* A administração e manutenção do Abrigo Humanitário Permanente serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social, em cooperação com outros órgãos públicos e entidades parceiras.
*Art. 4º* Os critérios de admissão ao abrigo serão definidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social, levando em consideração:
I - A comprovação de perda da moradia em decorrência de enchentes, mediante laudo emitido pela Defesa Civil;
II - A situação de vulnerabilidade social e econômica da família.
*Art. 5º* O Abrigo Humanitário Permanente deverá oferecer:
I - Acomodações adequadas e seguras para as famílias, respeitando a dignidade e a privacidade dos moradores;
II - Três refeições diárias, incluindo café da manhã, almoço e jantar, atendendo às necessidades nutricionais de crianças, adultos e idosos;
III - Atendimento psicológico e social, com profissionais capacitados para oferecer suporte emocional e orientações;
IV - Serviços de assistência médica emergencial e encaminhamentos para atendimentos especializados, quando necessário;
V - Atividades educativas e recreativas para crianças e adolescentes.
*Art. 6º* A Secretaria Municipal de Educação deverá garantir vagas em escolas próximas ao abrigo para todas as crianças em idade escolar, facilitando o acesso ao transporte escolar, se necessário.
*Art. 7º* O poder executivo deverá assegurar a dotação orçamentária necessária para a implementação e manutenção do Abrigo Humanitário Permanente, podendo firmar parcerias com organizações não-governamentais e iniciativa privada.
*Art. 8º* Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
---
### Justificativa
As enchentes são desastres naturais recorrentes em diversas regiões do país, causando a perda de moradias e expondo as famílias a situações de extrema vulnerabilidade. A criação do Abrigo Humanitário Permanente visa proporcionar uma resposta imediata e eficaz, oferecendo um espaço seguro e acolhedor para as famílias afetadas, garantindo suas necessidades básicas de moradia, alimentação, saúde e educação.
O amparo psicológico é essencial para ajudar as famílias a superar o trauma causado pela perda de suas casas e bens. Além disso, assegurar a continuidade da educação das crianças é fundamental para minimizar os impactos negativos em seu desenvolvimento e bem-estar.
O projeto de lei propõe a criação de uma estrutura permanente que pode ser rapidamente ativada em casos de emergência, proporcionando um suporte abrangente e integrado às famílias atingidas por enchentes.
Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa.
São Leopoldo, 10 de Junho de 2024.
Atenciosamente,
___________________________________
Ver. Hitler Pederssetti
Vereador na Bancada do Podemos