Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE N.° 7431 Projeto de Lei N.º 458/2024

Proponente: Ver. Hitler Pederssetti

JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI:

O Projeto de Lei que ora envio à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa.

Criação do Programa Aluguel Social Enchente

*Art. 1º* Fica instituído o Programa Aluguel Social Enchente, destinado a auxiliar financeiramente as famílias que tiveram suas habitações impedidas devido a enchentes, garantindo-lhes o direito à moradia temporária digna.

*Art. 2º* O Programa Aluguel Social Enchente tem como objetivo conceder um benefício mensal equivalente a 1 (um) salário mínimo para auxiliar no pagamento do aluguel de uma nova moradia, pelo período de até 6 (seis) meses.

*Art. 3º* O benefício será concedido às famílias que atenderem aos seguintes critérios:
   I - Comprovação de que a habitação foi impedida devido a enchentes, mediante laudo emitido pela Defesa Civil;
   II - Comprovação de residência na área afetada antes da enchente;
   III - Comprovação de renda familiar compatível com a necessidade do benefício, conforme regulamentação da Secretaria Municipal de Assistência Social.

*Art. 4º* A Secretaria Municipal de Assistência Social será responsável pela administração e execução do Programa Aluguel Social Enchente, devendo:
   I - Receber e analisar os pedidos de benefício;
   II - Realizar vistorias e emitir pareceres técnicos sobre a habitabilidade das moradias afetadas;
   III - Garantir o pagamento mensal do benefício diretamente aos beneficiários.

*Art. 5º* O benefício será destinado exclusivamente ao pagamento de aluguel de moradia temporária, sendo vedado o uso do valor para outras finalidades.

*Art. 6º* As famílias beneficiadas pelo programa deverão comprovar, mensalmente, a utilização do benefício para pagamento do aluguel, mediante apresentação de recibos ou comprovantes equivalentes.

*Art. 7º* Findo o período de 6 (seis) meses, a continuidade do benefício poderá ser reavaliada pela Secretaria Municipal de Assistência Social, caso a moradia original ainda não esteja habitável devido a razões justificáveis.

*Art. 8º* O poder executivo deverá assegurar a dotação orçamentária necessária para a implementação e manutenção do Programa Aluguel Social Enchente, podendo firmar parcerias com organizações não-governamentais e iniciativa privada para viabilizar os recursos necessários.

*Art. 9º* Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

---

### Justificativa

As enchentes são eventos recorrentes que causam danos significativos às moradias, muitas vezes tornando-as inabitáveis por longos períodos até que sejam realizadas as reformas necessárias. O Programa Aluguel Social Enchente visa proporcionar uma solução temporária, mas eficaz, para as famílias afetadas, garantindo-lhes o direito a uma moradia digna enquanto suas residências estão sendo recuperadas.

Ao conceder um benefício equivalente a 1 (um) salário mínimo por um período de até 6 (seis) meses, o programa oferece suporte financeiro para que as famílias possam alugar uma nova moradia, evitando situações de desamparo e vulnerabilidade social. A administração do programa pela Secretaria Municipal de Assistência Social assegura que o benefício seja direcionado a quem realmente necessita e utilizado conforme os objetivos da lei.

Este projeto de lei representa uma medida emergencial e necessária para enfrentar as consequências das enchentes, oferecendo um suporte imediato e efetivo às famílias que se encontram em situação de vulnerabilidade habitacional.

Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa.

   

São Leopoldo, 10 de Junho de 2024.

   

Atenciosamente,

   

___________________________________
Ver. Hitler Pederssetti
Vereador na Bancada do _____

Documento publicado digitalmente por VER. HITLER PEDERSSETTI em 10/06/2024 às 21:39:46.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação d33f26f3a279a6c9107834ff821c1db6.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.camarasaoleopoldo.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 138225.

HASH SHA256: 583327530cfd07103ebad96fe2a4df73f54490032409e48cfafe9644bcb11764



Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:
HITLER KLEBER PEDERSSETTI:83514511004 às 11/06/2024 09:22:53