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O Projeto de Lei que ora envio à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa.
*Estabelece multa para abandono de animais no Município de São Leopoldo e dá outras providências.*
*Art. 1º* Fica estabelecida multa no valor de 3 mil Unidades Padrão Monetária de São Leopoldo (UPMS) para qualquer munícipe que abandonar animais no território do Município de São Leopoldo.
*Art. 2º* Considera-se abandono de animais, para fins desta lei, qualquer ação ou omissão que resulte na retirada voluntária de um animal de sua guarda, sem que sejam tomadas providências adequadas para garantir a segurança e bem-estar do mesmo.
*Art. 3º* A fiscalização e aplicação das multas serão de responsabilidade dos órgãos competentes do Município, que deverão seguir os seguintes procedimentos:
I. Recebimento de denúncias e constatação do abandono através de vistoria ou provas documentais;
II. Emissão de notificação ao responsável pelo abandono, concedendo prazo para apresentação de defesa;
III. Análise das justificativas apresentadas e aplicação da multa, caso a defesa seja considerada improcedente.
*Art. 4º* O valor arrecadado com as multas será destinado ao Fundo Municipal de Proteção Animal, com o objetivo de promover ações de resgate, tratamento e adoção de animais abandonados.
*Art. 5º* Revogam-se as disposições em contrário.
*Art. 6º* Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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*Justificativa:*
O presente projeto de lei visa combater o abandono de animais no Município de São Leopoldo, prática que causa sofrimento aos animais e sérios problemas de saúde pública e segurança. A imposição de uma multa significativa busca desestimular essa prática e assegurar que os responsáveis sejam punidos de forma adequada. Os recursos arrecadados contribuirão para o fortalecimento das ações de proteção animal na cidade.
Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa.
São Leopoldo, 10 de Junho de 2024.
Atenciosamente,
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Ver. Hitler Pederssetti
Vereador na Bancada do Podemos