EXPEDIENTE Nº 7388
Indicação Nº 491

OBJETO: "Indico que transferências escolares sejam atendidas com urgência, pois, muitas crianças de áreas afetadas pela enchente não poderão retornar para as suas casas, breve ou definitivamente, logo, não podem ser afetadas também com entraves burocráticos e falta de celeridade nas requisições feitas por suas famílias."

PARECER JURÍDICO

Trata-se de Indicação (IND), para o qual o(a) Vereador(a) tem efetiva legitimidade para apresentar proposições, conforme art. 14, inciso IV, do Regimento Interno (Resolução nº 184, de 12 de dezembro de 2023), em consonância com o art. 134, da Lei Orgânica Municipal.

Dentre as proposições arroladas no art. 81 do Regimento Interno, constam no inciso II, os pedidos de providências, tal como a proposta no expediente em análise.

Ademais, a presente IND tem previsão expressa no texto do art. 91 do RI, através do qual sugere manifestação da Casa junto a autoridades municipais, estaduais ou federais, propondo, sugerindo ou solicitando a adoção de medidas de interesse público.

Outrossim, resguardadas a independência e a harmonia entre os Poderes, compete à Câmara de Vereadores assessorar o Executivo municipal, através de indicações e pedidos de providências (art. 3º, inciso III, do RI).

Vale reforçar que as Indicações serão recebidas pela Mesa, que realiza sua leitura no Expediente e os encaminha à Comissão competente (art. 68 do R.I.).

Cabe registrar que, no caso em tela, a competência resta direcionada para a Comissão de Educação e Cultura, para discussão e votação conclusiva nos termos do art. 60 e art. 68 do RI c/c com art. 95, §5º, RI.

Restando aprovada a Indicação pela Comissão Permanente competente, este deverá ser firmado pelo autor e presidente da Câmara Municipal de Vereadores, para remessa imediata à autoridade a que se destina (art. 68 e art. 95, § 5º, do RI).

O parecer é favorável.

Parecer emitido, conforme previsão do art. 95, § 1º, do Regimento Interno.           

São Leopoldo, 11 de Junho de 2024.

   

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