EXPEDIENTE Nº 7415
Projeto de Lei Nº 448

OBJETO: "Concessão do "Auxílio Reconstrução das Escolas Conveniadas" às escolas credenciadas ou conveniadas com o Município de São Leopoldo afetadas pelas enchentes."

PARECER JURÍDICO

Seremos breves.

Me respaldo em inúmeros pareceres desta legislatura pra dizer que o Municípios pode criar auxílios e subvenções,  e que os parlamentares possuem legitimidade para propor política pública,  mesmo aquelas que geram despesa - que é a hipótese em análise.

De outro lado,  verifico que a inciativa de criação de política pública na forma proposta  não invade competência, não versa sobre estruturação de servidores e órgãos de governo,  estando em sintonia com o art. 60, inc. II, letra "d" da Constituição Estadual e art. 84, inc. VI da CF.

A exceção das condutas vedadas em ano eleitoral não se aplica na hipótese,  eis que a iniciativa está albergada na própria legislação eleitoral,  cito os casos em que há estado de calamidade pública - o que é exatamente o que suportam os leopoldenses na atual quadra da história.

Entretanto,  vejo um empecilho de ordem eminentemente técnica no texto proposto.

Com efeito, é requisito de exequibilidade da norma a indicação de rubrica para fazer frente à política pública proposta - inteligência do art. 59 da Lei Orgânica,  que tem a seguinte dicção:

Art. 59 - Nenhuma lei que crie ou aumente a despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.

Assim,  considerando que o projeto no parágrafo primeiro do art. 2º, fixa exequibilidade em 30 dias a partir da vigência da lei,  sem no entanto indicar correspondente rubrica,  entendo que o projeto vem tisnado de ilegalidade.

Ainda que se diga que o projeto outorga ao Executivo o poder regulamentar,  é fato que não foi disposto prazo viável para regulamentação da proposição - o que é inegavelmente fato gerador de insegurança jurídica.

Outro elemento que causa insegurança jurídica é a exata compreensão do fato gerador do direito ao auxílio,  pois na medida em que,  pela dicção do art. 2º,  o valor de uma mensalidade será pago sem medição da extensão do dano,  ao passo em que o parágrafo 2º prevê a majoração do auxílio para contemplar a extensão do dano.  Ou seja, não há critério de equidade. 

Neste contexto,  considerando que incumbe à Consultoria Jurídica "opinar" sobre aspecto de legalidade e constitucionalidade,  opino pela ilegalidade (afronta ao art. 59 da LOM),  e pera inconstitucionalidade reflexa por ofensa ao princípio da legalidade e da equidade.

É o parecer.


Votação: Maioria simples
Comissões:            Constituição e Justiça

  São Leopoldo, 11 de Junho de 2024.

   Jefferson Oliveira Soares.´.

Consultor Jurídico

   

Documento publicado digitalmente por DR. JEFFERSON OLIVEIRA SOARES em 11/06/2024 às 14:53:54. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação ef0da0bd1448ffe7253e191e29c8c9eb.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.camarasaoleopoldo.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 138269.

HASH SHA256: 71456890c6b032884c7e8fe87a82c38a73a2d64997f510913866c69d9a622dab



Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:
JEFFERSON OLIVEIRA SOARES:51620073072 às 11/06/2024 14:54:16