EXPEDIENTE Nº 7415 | |
Projeto de Lei Nº 448 | |
OBJETO: "Concessão do "Auxílio Reconstrução das Escolas Conveniadas" às escolas credenciadas ou conveniadas com o Município de São Leopoldo afetadas pelas enchentes." PARECER JURÍDICO |
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Seremos breves. Me respaldo em inúmeros pareceres desta legislatura pra dizer que o Municípios pode criar auxílios e subvenções, e que os parlamentares possuem legitimidade para propor política pública, mesmo aquelas que geram despesa - que é a hipótese em análise. De outro lado, verifico que a inciativa de criação de política pública na forma proposta não invade competência, não versa sobre estruturação de servidores e órgãos de governo, estando em sintonia com o art. 60, inc. II, letra "d" da Constituição Estadual e art. 84, inc. VI da CF. A exceção das condutas vedadas em ano eleitoral não se aplica na hipótese, eis que a iniciativa está albergada na própria legislação eleitoral, cito os casos em que há estado de calamidade pública - o que é exatamente o que suportam os leopoldenses na atual quadra da história. Entretanto, vejo um empecilho de ordem eminentemente técnica no texto proposto. Com efeito, é requisito de exequibilidade da norma a indicação de rubrica para fazer frente à política pública proposta - inteligência do art. 59 da Lei Orgânica, que tem a seguinte dicção: Art. 59 - Nenhuma lei que crie ou aumente a despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo. Assim, considerando que o projeto no parágrafo primeiro do art. 2º, fixa exequibilidade em 30 dias a partir da vigência da lei, sem no entanto indicar correspondente rubrica, entendo que o projeto vem tisnado de ilegalidade. Ainda que se diga que o projeto outorga ao Executivo o poder regulamentar, é fato que não foi disposto prazo viável para regulamentação da proposição - o que é inegavelmente fato gerador de insegurança jurídica. Outro elemento que causa insegurança jurídica é a exata compreensão do fato gerador do direito ao auxílio, pois na medida em que, pela dicção do art. 2º, o valor de uma mensalidade será pago sem medição da extensão do dano, ao passo em que o parágrafo 2º prevê a majoração do auxílio para contemplar a extensão do dano. Ou seja, não há critério de equidade. Neste contexto, considerando que incumbe à Consultoria Jurídica "opinar" sobre aspecto de legalidade e constitucionalidade, opino pela ilegalidade (afronta ao art. 59 da LOM), e pera inconstitucionalidade reflexa por ofensa ao princípio da legalidade e da equidade. É o parecer.
São Leopoldo, 11 de Junho de 2024. Jefferson Oliveira Soares.´. Consultor Jurídico
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