EXPEDIENTE Nº 7466
Emenda Nº 472

OBJETO: "Emenda Modificativa - PV 438/2024 Acrescenta o “Art. 13-A” na Lei 7334/2010, estabelecendo política de isenção de imposto predial urbano e de taxa de coleta de lixo do município em casos de calamidade pública."

PARECER JURÍDICO

A retirada de pauta não obsta a emissão de parecer jurídico.

O direito de apresentar emendas à proposição em andamento está prevista nos artigos 14, inc. IV c/c 107 ambos do Regimento.

O projeto de emenda apresenta flagrante inconstitucionalidade especialmente em relação aos incisos IV, V, VI da proposição,  isso porque albergadas os estabelecimentos de ensino conveniados, os   estabelecimentos religiosos, as entidades filantrópicas e sem fins lucrativos em razão da dicção do art. 150, caput, inc. VI letras "b" e "c" da Constituição Federal.

Ademais,  entendo que as  associações de moradores, os  centros culturais e os CTGs se amoldam a mesma tipicidade do art. 150,  pois se inserem dentre as atividades sem fins lucrativos (quais sejam,  aquelas em que o lucro ao invés de ser revertido à instituição,  acaba sendo destinado aos seus sócios ou associados).

Não se pode perder de vista a Lei Estadual 12.748/2007 reconhece o MTG  e os CTGs  como entidades integrantes do patrimônio histórico e cultural do Estado.

Aliás,  no dizer de Pontes de Miranda,  a existência de atividade gratuita, não é o limite, tampouco a forma de organização societária,  ou ainda se auferem lucro,  pois que a Constituição visa proteger é a atividade educacional, cultural e de assistência social. In,  Comentários à constituição federal de 1967, RT 1970, p. 427.

Nesse contexto, verifico inconstitucionalidade na medida em que a norma apregoada pretende conceder isenção a quem já goza imunidade tributária constitucional.

Reconheço que a imunidade tem sido objeto de inúmeros processos judiciais,  contudo,  a questão tem se cingido ao fato de haver ou não prova das atividades assistenciais e sem fins lucrativos.  Creio,  e aqui digo opinativamente,  que a situação deve se resolver através do instrumento disponibilizado pela Constituição,  qual seja o direito de petição. 

É o parecer.

 
Votação: Maioria Absoluta
Comissões:            Constituição e Justiça

   

   

São Leopoldo, 11 de Junho de 2024.

   

   

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