EXPEDIENTE Nº 7414
Projeto de Lei Nº 447

OBJETO: "Concede isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) no ano de 2024 para imóveis residenciais e comerciais afetados pela enchente no Município de São Leopoldo, e dá outras providências."

PARECER JURÍDICO

A matéria relativa a isenção de IPTU e TACL foi inaugurada com o Expediente 7355/2024.

Assim,  a presente proposição adquire nítida característica acessória, tal como conceituado no art. 106 do Regimento Interno.

Nesse sentido entendo que o Parlamentar, data maxima venia,  deveria ter manejado emenda aditiva,  pois o conteúdo da presente proposição inova na proposição originária adicionando dispositivos.

Manter a tramitação concomitante de projetos fomentam insegurança jurídica e o conflito entre normas ante a profusão de comandos normativos,  especialmente como no caso em análise que é de mesma natureza (projeto de lei), versando sobre o mesmo assunto (isenção de IPTU em razão da calamidade de maio de 2024), matéria já em tramitação.

Tal situação processual atrai inexoravelmente a incidência do artigo 184 do regimento interno,  razão pela qual opino pela prejudicialidadde da proposição.

prejudicialidade precisa ser aprovada pelo Plenário, conforme dicção do art. 184, §3º do Regimento Interno.

No mérito o projeto é inconstitucional.  Reiteradamente temos nos posicionado em inúmeros pareceres no sentido de que a proposição que cria atribuições para secretarias ou órgãos de governo incide em inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa,  por flagrante ofensa ao art. 60, inc. II letra "d" da Constituição Estadual.

Opino preliminarmente pela prejudicialidade,  e no mérito pela inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa.

É o parecer.

 
Votação: Maioria simples
Comissões:            Constituição e Justiça

 São Leopoldo, 11 de Junho de 2024.

Jefferson Oliveira Soares.´.

Consultor Jurídico.

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