EXPEDIENTE Nº 7415
Projeto de Lei Nº 448

OBJETO: "Concessão do "Auxílio Reconstrução das Escolas Conveniadas" às escolas credenciadas ou conveniadas com o Município de São Leopoldo afetadas pelas enchentes."

PARECER JURÍDICO

O  projeto substitutivo indica rubrica para fazer frente à despesa a ser criada em caso de aprovação do presente projeto. Assim, resta afastada a glosa (opinativa) de ilegalidade por afronta ao art. 59 da LOM. 

Observo que o Vereador indica verba prevista para subvenções sociais às creches municipais,  razão pela qual entendo adequada a indicação,  pois as  subvenções importam justamente na transferência de recursos para atender as entidades públicas e privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde ou educação.

Com relação ao tratamento desigual proposto pelo projeto,  mantenho o entendimento de ofensa ao princípio da equidade,  na medida em que o projeto estabelece dois critérios para recebimento do auxílio: 1) ter sido afetado simplesmente (uma mensalidade,  mesmo que o dano seja inferior à mensalidade); 2) auxílio de acordo com a extensão do dano.  

Ora,  essa transferência de valores deve partir de elementos equânimes,  sob pena de restar um tratamento favorecido independentemente da extensão do dano.

Nesse ponto mantenho o parecer pela inconstitucionalidade.

É o parecer.

 
Com base no art. 58, §2º do Regimento Interno devolvo o expediente ao Vereador Falcão para as providências que entender de direito.

   Cordiais saudações.

   São Leopoldo, 18 de Junho de 2024.

   Jefferson Oliveira Soares.´.

Consultor Jurídico.

   

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