EXPEDIENTE Nº 7441
Projeto de Lei Nº 465

OBJETO: "Autoriza o Poder Executivo autorizado a conceder remissão do Imposto Predial Urbano e da Taxa de coleta de Lixo aos contribuintes"

PARECER JURÍDICO

A pretexto de contemplar os munícipes relacionados no "Cadastro Único" com desoneração tributária,  o proponente acaba por propor significativa alteração na Lei Municipal 7334/2001,  revogando o critério da isenção e instituindo a remissão.  Vejamos o comparativo abaixo entre o texto originário e o texto ora proposto:

Texto vigente:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a isenção do Imposto Predial Urbano e da Taxa de Coleta de Lixo aos contribuintes aposentados ou pensionistas que preencherem todos os seguintes requisitos:

 

Proposta legislativa:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão do Imposto Predial Urbano e da Taxa de coleta de Lixo aos contribuintes aposentados ou pensionistas, bem como os beneficiários inscritos no Cadastro Único da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) do Município de São Leopoldo, tendo a necessidade anualmente do contribuinte apresentar a comprovação que segue como beneficiário do LOAS;

Evidentemente a remissão e a isenção são institutos distintos,  merecendo destaque a seguinte abordagem conceitual.  Com efeito, a  remissão funciona como um perdão dos valores dos tributos que foram inscritos e deveriam ter sido pagos. Já a isenção é mais parecida com a anistia,  ou seja, sequer há o lançamento.  A   isenção ocorre antes do lançamento tributário e consiste na exclusão do crédito tributário.  

Nesse contexto alerto que é enorme a repercussão em caso de aprovação da presente iniciativa,  pois apregoa a revogação das isenções.

Além disso,  o projeto cria insegurança jurídica ao propor no caput a remissão,  ao passo que no §4º do art. 1º mantém dispositivo relativo a isenção.  Portanto o texto implica em verdadeiro conflito no âmbito do texto consolidado.

Por fim,  considerando que está instalado debate político nesta Casa sobre a LEI 7334/2010,  entendo que a tramitação em apartado do presente projeto atrai as consequências da prejudicialidade (art. 183 e seguintes do Regimento Interno),  isso porque o debate sobre a Lei 7.334/2010 foi inaugurado anteriormente a presente proposição - cito o Expediente 7355/2024. Com efeito,  a aprovação do presente expediente,  põe por terra toda a construção legislativa do expediente 7355/2024,  razão pela qual a Emenda seria o instrumento jurídico adequado.

Opino pela Prejudicialidade.   A  prejudicialidade precisa ser decidida pelo Plenário - inteligência do art. 184, §3º do Regimento Interno).

É o parecer.

 
Votação: Maioria simples.
Comissões:            Constituição e Justiça

   São Leopoldo, 18 de Junho de 2024.

   Jefferson Oliveira Soares.´.

Consultor Jurídico.

   

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