EXPEDIENTE Nº 7413
Projeto de Lei Nº 446

OBJETO: "Institui o Plano Municipal de Atuação Emergencial em Desastres Naturais ou Tecnológicos no Município de São Leopoldo, e dá outras providências."

PARECER JURÍDICO

Seremos breves.

A matéria em análise trata inequivocamente sobre "defesa civil",  seja por eventos da natureza (desastres naturais) ou decorrentes da ação humana (desastres tecnológicos).

Ocorre que a competência para legislar sobre defesa civil  é privativa da União,  o que refiro com base no art. 22, inciso XXVIII da Constituição Federal.

Aliás,  a União editou norma específica regulamentando a política nacional de defesa civil e instituiu competências a cada um dos entes federados.  Refiro-me à Lei 12.608/2012.  Nela restaram definidas as seguintes competências aos municípios:

Art. 8º Compete aos Municípios:

I - executar a PNPDEC em âmbito local;

II - coordenar as ações do SINPDEC no âmbito local, em articulação com a União e os Estados;

III - incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal;

IV - identificar e mapear as áreas de risco de desastres;

V - promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e vedar novas ocupações nessas áreas;

V-A - realizar, em articulação com a União e os Estados, o monitoramento em tempo real das áreas classificadas como de risco alto e muito alto;      (Incluído pela Lei nº 14.750, de 2023)

V-B - produzir, em articulação com a União e os Estados, alertas antecipados sobre a possibilidade de ocorrência de desastres, inclusive por meio de sirenes e mensagens via telefonia celular, para cientificar a população e orientá-la sobre padrões comportamentais a serem observados em situação de emergência; (Incluído pela Lei nº 14.750, de 2023)

VI - declarar situação de emergência e estado de calamidade pública;

VII - vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis;

VIII - organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança;

IX - manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres;

X - mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência de desastre;

XI - realizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil;

XII - promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastre;

XIII - proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres;

XIV - manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres e as atividades de proteção civil no Município;

XV - estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias nas ações do SINPDEC e promover o treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com as comunidades apoiadas; e

XVI - prover solução de moradia temporária às famílias atingidas por desastres.

Mesmo que fossemos analisar sobre o prisma da competência residual dos municípios para legislar de forma supletiva às cláusulas gerais já editadas,  ainda assim melhor sorte não assiste ao proponente.

Com efeito,  em inúmeros pareceres temos que não é dado ao Parlamentar a iniciativa de lei que cria atribuições para órgãos de governo,  sob pena de caracterizas ofensa ao art. 60, inc. II letra "d" da Constituição Estadual.  É justamente o que ocorre na redação dos artigos 6º e 7º da proposição - vejamos:

Art. 7º  A elaboração do Plano Municipal de Atuação Emergencial em Desastres Naturais ou Tecnológicos será de responsabilidade do Poder Executivo Municipal, envolvendo as seguintes entidades:
I - Gabinete do Prefeito e do Vice-Prefeito;
II - Defesa Civil;
III - Secretarias de Saúde, Ação Social, Obras, Mobilidade Urbana;
IV - Guarda Municipal de São Leopoldo (GMC);
V - Serviço Municipal de Água e Esgoto (SEMAE);
VI - Hospital Centenário (HC);
VII - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU).

Art. 8º   A elaboração do plano será feita com a participação das seguintes instituições:
I - Corpo de Bombeiros;
II - Brigada Militar;
III - Polícia Civil;
IV - Poder Judiciário;
V - Poder Legislativo;
VI - Entidades de classe;
VII - Empresas que geram impacto no meio ambiente (curtumes, fábricas de ração, indústrias químicas, etc).

Aliás,  o projeto acaba extrapolando até mesmo a territorialidade vindo a estabelecer obrigações à  órgãos estaduais!!!

É justamente por isso que o Município em atendimento à Lei Federal elaborou o seu PLANO DE CONTINGÊNCIA,   em diálogo com as mais variadas instituições municipais, estaduais e federais.  Caracteriza-se como ato de gestão,  e como tal não comporta iniciativa parlamentar.

Opino pela inconstitucionalidade formal e material do projeto.

Com  base no art. 58, §2º do Regimento Interno,  devolvo o expediente ao proponente para a adoção dos encaminhamentos que entender cabíveis.

É o parecer.

 São Leopoldo, 18 de Junho de 2024.

   Jefferson Oliveira Soares.´.

Consultor Jurídico.

   

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