EXPEDIENTE Nº 7410
Projeto de Lei Nº 443

OBJETO: "Institui o Programa "Reconstruir Famílias" de auxílio financeiro às famílias atingidas pela enchente no Município de São Leopoldo e dá outras providências."

PARECER JURÍDICO

Tenho afirmado reiteradamente que o Parlamente não tem legitimidade para dar início a projetos de lei que criam atribuições para órgãos de governo.  No caso em análise refiro-me aos artigos 5º,  6º  e  7º que criam atribuições para a Secretaria de Assistência Social.

Disso decorre flagrante inconstitucionalidade por ofensa ao art. 60, inc. II letra "d" da Constituição Estadual.

Portanto o projeto é formalmente inconstitucional por vício de iniciativa.

Ressalto que a Lei Municipal 10.025/2023 já instituiu no Município de São Leopoldo o Programa Auxílio Enchente São Léo,  cujo objetivo é o mesmo proposto na presente iniciativa,  qual seja, distribuir renda a famílias atingidas por enchentes. E caso aprovado o presente projeto,  por certo acarretará a revogação tácita da norma então vigente.

Por fim, vejo insegurança jurídica na iniciativa,  isso porque não indica rubrica para fazer frente as despesas da lei proposta,  ao mesmo tempo em que estabelece vigência à partir da publicação,  e com pagamento da primeira parcela do auxílio já em 30 dias!!!!

Assim,  na verdade ao não indicar a rubrica entendo que a norma será inexequível - inteligência do art. 59 da LOM.   E sendo inexequível,  o parcelamento proposto a partir da vigência é letra morta.  Ou seja,  a iniciativa não adota a melhor técnica legislativa, em verdadeira ofensa aos preceitos da Lei Complementar 95/98.

Opino pela ilegalidade e pela inconstitucionalidade por vício formal de iniciativa.

Com base no art. 58, §2º do Regimento Interno, restituo o projeto ao vereador proponente para os encaminhamentos que entender de direito.

Cordiais saudações.

São Leopoldo, 19 de Junho de 2024.

   Jefferson Oliveira Soares.´.

OAB-RS 39.639

   

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