EXPEDIENTE Nº 7412
Projeto de Lei Nº 445

OBJETO: "Institui o Fundo Municipal de Defesa Civil de São Leopoldo, destinado à estruturação física e material para enfrentar adversidades futuras, e dá outras providências."

PARECER JURÍDICO

Considerações preliminares:

1) O Fundo Municipal de Defesa Civil já existe,  e foi criado pela Lei Municipal 7926/2013 que está em pleno vigor;

2) Não existe no  Município a "Secretaria Municipal de Defesa Civil".  Com efeito,  a Superintendência de Defesa Civil é órgão vinculado à Secretaria de Segurança Pública e Defesa Comunitária conforme Lei 7910/2013 (com as alterações introduzidas pela Lei 8731/2017).

3) A criação de fundo compreende ato de organização administrativa do município e pressupõe o remanejo de verbas orçamentárias para fazer frente às ações do fundo.  Tal prerrogativa é exclusiva o Chefe do Executivo, inteligência dos artigos 72 e 152, inc. IX,  ambos da LOM.

Conosco a jurisprudência:

Ação Direta de Inconstitucionalidade - Lei do Município de Santa Barbara d Oeste n" 3294, de 13 de junho de 2011, de iniciativa parlamentar, que dispôs sobre a criação de Fundo Municipal de Defesa Civil - Veto do prefeito rejeitado - Lei autorizativa que tem comando determinativo - Ato de organização do Município, de competência exclusiva do Prefeito - Ofensa ao princípio da separação de poderes - Instituição de fundos que depende de autorização legislativa (art. 176, IX, da CE) e que devem ser compreendidos na lei orçamentária anual (art. 174, § 4o, 1, da CE) de iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo - Violação aos arts. 5a, 25, 47, inciso II, 174, § 4o, 1, e 176, IX, da Constituição Estadual - Procedência da ação. (TJSP;  Direta de Inconstitucionalidade 0153008-17.2011.8.26.0000; Relator (a): David Haddad; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 14/12/2011; Data de Registro: 08/02/2012)(Grifei).

4)  Tenho reiteradamente dito que iniciativa parlamentar não pode criar atribuições para órgãos da administração. De modo que os artigos 5, 6 e 7 da proposição em análise confrontam o disposto no art. 60, inc. II, letra "d" da Constituição Estadual.

Opino pela inconstitucionalidade formal do projeto por vício de iniciativa.

Com base no art. 58, §2º do Regimento Interno remeto o projeto ao Proponente para que requeria ou encaminhe o projeto de acordo com o que entender de direito.

Cordiais saudações.

São Leopoldo, 19 de Junho de 2024.

   Jefferson Oliveira Soares.´.

Consultor Jurídico. 

   

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