EXPEDIENTE Nº 7423
Projeto de Lei Nº 453

OBJETO: "Cria o Programa de Proteção de Animais de Rua e Abandonados, o programa garante um saco de ração de 20kg mensal durante 06 meses."

PARECER JURÍDICO

A matéria vertida no presente expediente vem abordado praticamente em toda a sua extensão na Lei Municipal 9.956/2023, que institui o Código de Proteção e Bem estar animal. 

No Código de Proteção e Bem Estar Animal já consta como competência da Secretaria de Proteção Animal:

Art. 7º A Secretaria Municipal de Proteção Animal - SEMPA - é o órgão responsável pela execução da política pública municipal de proteção e bem-estar dos animais domésticos e domesticados no Município de São Leopoldo.

§ 1º Compete à Secretaria de Proteção Ambiental, dentre outras atribuições:

(...)
IV - executar as ações governamentais do Programa Permanente de Controle Populacional de cães e gatos; 
V - monitorar e fiscalizar o bem-estar de animais domésticos e domesticados; domiciliados e em situação de rua;
VI - realizar outras atividades destinadas à efetiva proteção e garantia do bem-estar dos animais domésticos e domesticados;
VII - realizar espaços de adoção dos animais do Canil Municipal a fim de fomentar o programa de adoção responsável;


Na parte em que o projeto inova no ordenamento jurídico,  melhor sorte não lhe assiste.  Ocorre que ao propor um auxílio ao adotante,  consistente na entrega de um saco de razão de 20kg, uma vez ao mês durante seis meses,  o projeto no seu "parágrafo único"  (digitado equivocadamente no projeto como ".1" )  estabelece atribuições para a Secretaria de Proteção Animal,  ferindo assim o disposto no art. 60, inc. II, letra "d" da Constituição Estadual.  Logo o projeto é inconstitucional por vício de iniciativa.

O projeto cria despesa sem indicar rubrica pra fazer frente a tal programa/incentivo de adoção,  razão pela qual,  até que seja indicada rubrica,  o projeto, se aprovado,  será inexequível - inteligência do art. 59 da LOM.

Opino pela inconstitucionalidade por vício de iniciativa.

É o parecer.

 Com base no art. 58, §2º do Regimento Interno restituo o projeto ao proponente para que proceda na forma que entender de direito.

São Leopoldo, 21 de Junho de 2024.

  Jefferson Oliveira Soares.´.

Consultor Jurídico. 

   

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