EXPEDIENTE Nº 7433
Projeto de Lei Nº 460

OBJETO: "Projeto de lei dispõe sobre a concessão de desconto de cinquenta por cento sobre o valor de inscrição a atletas idosos e atletas com deficiência esportivas e dá outras providências"

PARECER JURÍDICO

A Constituição Federal estabelece competência supletiva para o DF, Estados e Municípios legislarem sobre matéria relativa à assistência e garantias às pessoas com deficiência, (art. 23, inc. II da CF).  No mesmo dispositivo enquadram-se os idosos,  quando destinatários da assistência pública.

Portanto,  é dado aos municípios legislarem sobre tais matérias de maneira concorrente ou suplementar nas hipóteses contidas no art. 23 da CF.  No mesmo sentido é o disposto no  art. 12 da LOM.

Contudo, há que se ter presente que a União já editou cláusulas gerais no Estatuto do Idoso e Estatuto da Pessoa com Deficiência, incidindo justamente sobre o desconto proposto no presente projeto.

Nesse sentido a Lei Federal 10.741/2003  prevê o desconto de 50% para a inscrição em atividades esportivas e culturais para pessoas idosas.  Vejamos:

Art. 23. A participação das pessoas idosas em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinquenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais.  

Em relação às pessoas portadoras de deficiência física, a Lei Federal 12.933/2013 de aplicação em todo o território nacional, também conhecida como Lei da Meia-Entrada, garante um desconto de 50% no preço do ingresso cobrado em salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento,  para as pessoas com deficiência.

Portanto,  falta motivação ao projeto,  isso porque incide sobre matéria já legislada. 

Opino pelo arquivamento.

Com base no art. 58, §2º do Regimento Interno,  restituo o projeto ao Proponente pra encaminhe na forma que entender de direito.

Cordiais saudações.

   São Leopoldo, 24 de Junho de 2024.

   Jefferson Oliveira Soares.´.

Consultor Jurídico.

   

Documento publicado digitalmente por DR. JEFFERSON OLIVEIRA SOARES em 24/06/2024 às 17:51:32. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 3951e738d5bdcf02064c1395d0b4fb48.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.camarasaoleopoldo.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 139181.

HASH SHA256: 81e9d63105a2cf46c6e4d09b2e8c3fb47c57d363c5d4fae505a7ff28f9ebc8a4



Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:
JEFFERSON OLIVEIRA SOARES:51620073072 às 24/06/2024 17:51:53