EXPEDIENTE Nº 7570
Pedido de Providência Nº 4996

OBJETO: "Pedidos de Providências, nºs. 2394/23 e 4904/24, no sentido de instalação de redutor de velocidade (quebra-molas), na rua Amadeo Rossi esquina com Rua Felipe Matte, diante do grande fluxo de veículos em razão da Escola Gusmão de Britto, ocorrendo diversos acidentes naquela esquina. Instalação de redutor de velocidade na Rua Amadeo Rossi, nas proximidades do numeral 594 - Morro Espelho; pintura da sinalização horizontal da Av. Dr. Mario Sperb e da Rua Manoel de Macedo, na subida da Av. João Goularte; instalação de semáforos junto às Avenidas Amadeo Rossi X Willen Rotermund e Willen Rotermund X João Goulart;"

PARECER JURÍDICO

Trata-se de Pedido de Providência (PDP), para o qual o(a) Vereador(a) tem efetiva legitimidade para apresentar proposições, conforme art. 14, inciso IV, do Regimento Interno (Resolução nº 184, de 12 de dezembro de 2023), em consonância com o art. 134, da Lei Orgânica Municipal.

Dentre as proposições arroladas no art. 81 do Regimento Interno, constam no inciso III, os pedidos de providências, tal como a proposta no expediente em análise.

Ademais, o presente PDP tem previsão expressa no texto do art. 92 do RI, através do qual estabelece previsão de pedidos ou sugestões de medidas com caráter político-administrativas aos órgãos públicos.

Outrossim, resguardadas a independência e a harmonia entre os Poderes, compete à Câmara de Vereadores assessorar o Executivo municipal, através de indicações e pedidos de providências (art. 3º, inciso III, do RI).

Vale reforçar que os Pedidos de Providências serão recebidos pela Mesa, que realiza sua leitura no Expediente e os encaminha à Comissão competente (art. 68 do R.I.).

Cabe registrar que, no caso em tela, a competência resta direcionada para a Comissão de Obras Públicas, Transporte e Habitação, cabendo a esta “opinar” sobre o PDP (art. 62, inciso II, R. I.).

Restando aprovado o pedido de providência pela Comissão Permanente competente, este deverá ser firmado pelo autor e presidente da Câmara Municipal de Vereadores, para remessa imediata à autoridade a que se destina (art. 95, § 4º, do R.I.).

O parecer é favorável.

Parecer emitido, conforme previsão do art. 95, § 1º, do Regimento Interno.               

São Leopoldo, 25 de Junho de 2024.

   

   

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