EXPEDIENTE Nº 7435
Projeto de Lei Nº 462

OBJETO: "Fica instituída a certificação e o selo “Mão Amiga” às entidades religiosas de qualquer denominação, credo ou confissão de fé, que exerçam com regularidade trabalhos sociais no município de São Leopoldo, e dá outras providências."

PARECER JURÍDICO

O Estado Brasileiro (art. 1ºda CF)  é laico - inteligência do art. 19, inc. I da CF,  in verbis:

Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

Portanto, não significa dizer que o Estado não possa manter relações com as entidades religiosas,  pois até a Constituição prevê tal possibilidade sempre que houver interesse público.

Entretanto,  estabelecer reconhecimento à entidade religiosa em razão de trabalhos sociais desenvolvidos,  onde certamente deverão ser observados "requisitos específicos" como diz o parágrafo único do art. 1º da proposição, é retirar o "Município" de sua "laicidade" para  conferir a uma certificação de acordo com requisitos estabelecidos pelo próprio executivo!!

Por tal razão entendo que o projeto é flagrantemente inconstitucional por ofensa ao art. 19, inc. I da CF.

Além disso o projeto apresenta erro material, que causa incerteza,  isso porque apregoa reconhecimento à entidade religiosa,  MAS  no parágrafo único do art. 2º da proposição fala em "empresa".

Assim,  opino pela inconstitucionalidade material do projeto.

Com base no art. 58, §2º do Regimento Interno restituo o expediente ao Proponente para que encaminhe na forma que entender de direito.

Cordiais saudações.

  São Leopoldo, 26 de Junho de 2024.

   Jefferson Oliveira Soares.´.

Consultor Jurídico.

   

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