EXPEDIENTE Nº 7495
Pedido de Providência Nº 4928

OBJETO: "Solicita pedido de providências para solicitar abastecimento de água e melhor pressão do abastecimento nas seguintes ruas: Rua Cometa 1 e 2, Rua Almerinda Gentila Fidélis, Travessa C (Vicentina), Rua Divina, Travessa Alberto Link, Manoel Monteiro do Nascimento, Condomínios Charrua e São Miguel, Rua Travessa Principal, Professor Stumpf, Visconde de São Leopoldo, Rua Francisco Alves (Santos Dumont), Rua Salseiro, Rua das Dálias, Rua Volnei Soares Muniz, Rua Principal (Vicentina), Travessa C2 (Vicentina), Rua Cabo Carneiro, Condomínio São Gabriel (Campina), Rua Taiti, Rua Progetada C, Rua da Palma, Avenida Leopoldo Wasun (Santos Dumont), Rua Dietrich Hilbk, Rua Manoel Passos de Figueroa, Rua dos Hibiscos (Brás), Capitão Armindo Bier, Rua João Alberto, Rua Oscar Rodrigues, Rua Bacopari, Rua Iponeias (Bras), Condomínio Viver (São Miguel), Rua Tassiana Link, Rua Aceguá, Rua Afonso Link, Vila Chácara dos Leões, Rua Jovelina Marques Gomes, Caetano José Munhoz, Rua Adriana Machado de Andrade (antiga Joaneta), Rua Bartolomeu Gusmão (Santos Dumont), Rua Isaura Maia, Rua da Olaria na Vicentina, Tancredo Neves (Santa Marta), Av. João Corrêa, Galmendio Silveira Quadros, Capitão Antenor Stumpf e Rua das Mimosas. "

PARECER JURÍDICO

Trata-se de Pedido de Providência (PDP), para o qual o(a) Vereador(a) tem efetiva legitimidade para apresentar proposições, conforme art. 14, inciso IV, do Regimento Interno (Resolução nº 184, de 12 de dezembro de 2023), em consonância com o art. 134, da Lei Orgânica Municipal.

Dentre as proposições arroladas no art. 81 do Regimento Interno, constam no inciso III, os pedidos de providências, tal como a proposta no expediente em análise.

Ademais, o presente PDP tem previsão expressa no texto do art. 92 do RI, através do qual estabelece previsão de pedidos ou sugestões de medidas com caráter político-administrativas aos órgãos públicos.

Outrossim, resguardadas a independência e a harmonia entre os Poderes, compete à Câmara de Vereadores assessorar o Executivo municipal, através de indicações e pedidos de providências (art. 3º, inciso III, do RI).

Vale reforçar que os Pedidos de Providências serão recebidos pela Mesa, que realiza sua leitura no Expediente e os encaminha à Comissão competente (art. 68 do R.I.).

Cabe registrar que, no caso em tela, a competência resta direcionada para a Comissão de Obras Públicas, Transporte e Habitação, cabendo a esta “opinar” sobre o PDP (art. 62, inciso II, R. I.).

Restando aprovado o pedido de providência pela Comissão Permanente competente, este deverá ser firmado pelo autor e presidente da Câmara Municipal de Vereadores, para remessa imediata à autoridade a que se destina (art. 95, § 4º, do R.I.).

O parecer é favorável.

Parecer emitido, conforme previsão do art. 95, § 1º, do Regimento Interno.                 

São Leopoldo, 27 de Junho de 2024.

   

   

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