EXPEDIENTE Nº 7614
Projeto de Lei Nº 467

OBJETO: "Altera a legislação para autorizar a diretora/diretor a gozar licença para concorrer a cargo eletivo // Art. 1 Altera a lei Nº 6134, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006"

PARECER JURÍDICO

Reitero parecer verbal, sessão do dia 27/06/2024,  opinando pela inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa,  isso porque,  o art. 158, inc. VIII da LOM reserva ao prefeito a iniciativa das leis que digam respeito às situações funcionais dos servidores.

Há que se atentar para o princípio da interpretação sistemática do direito.  Assim,  a conclusão que se chega é a de que o Proponente quer excepcionar na lei local a desincompatibilização para afastar a vacância no cargo de diretor de escolas.  Ora,  os institutos são totalmente diversos, pois enquanto da vacância decorre a perda de um direito,  da desincompatibilização decorre a suspensão do vínculo labora de forma temporária.

Ademais,  a enumeração do parágrafo único da lei local é exemplificativa,  pois o legislador ao não utilizar as expressões "unicamente",  ou "exclusivamente", caracterizou a norma como sendo numerus abertus. 

E finalmente,  a interpretação sistemática do direito exige que a lei local seja analisada conjuntamente com a leis 64/90.

Assim,  Opino pela inconstitucionalidade por vício formal de iniciativa.

Com base no art. 58, §2º do Regimento Interno,  restituo o processo ao Proponente para que encaminha na forma que entender de direito.

É o parecer.

   

São Leopoldo, 01 de Julho de 2024.

   Jefferson Oliveira Soares.´.

Consultor Jurídico.

   

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