EXPEDIENTE Nº 7614 | |
Projeto de Lei Nº 467 | |
OBJETO: "Altera a legislação para autorizar a diretora/diretor a gozar licença para concorrer a cargo eletivo // Art. 1 Altera a lei Nº 6134, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006" PARECER JURÍDICO |
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Reitero parecer verbal, sessão do dia 27/06/2024, opinando pela inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, isso porque, o art. 158, inc. VIII da LOM reserva ao prefeito a iniciativa das leis que digam respeito às situações funcionais dos servidores. Há que se atentar para o princípio da interpretação sistemática do direito. Assim, a conclusão que se chega é a de que o Proponente quer excepcionar na lei local a desincompatibilização para afastar a vacância no cargo de diretor de escolas. Ora, os institutos são totalmente diversos, pois enquanto da vacância decorre a perda de um direito, da desincompatibilização decorre a suspensão do vínculo labora de forma temporária. Ademais, a enumeração do parágrafo único da lei local é exemplificativa, pois o legislador ao não utilizar as expressões "unicamente", ou "exclusivamente", caracterizou a norma como sendo numerus abertus. E finalmente, a interpretação sistemática do direito exige que a lei local seja analisada conjuntamente com a leis 64/90. Assim, Opino pela inconstitucionalidade por vício formal de iniciativa. Com base no art. 58, §2º do Regimento Interno, restituo o processo ao Proponente para que encaminha na forma que entender de direito. É o parecer.
São Leopoldo, 01 de Julho de 2024. Jefferson Oliveira Soares.´. Consultor Jurídico.
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