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O Projeto de Lei nº_____ que ora envio à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa visa obrigar a Administração Direta, Empresas Públicas, Autarquias, Fundações e Institutos Municipais e Câmara de Vereadores do município de São Leopoldo, sempre que publicarem anúncios, informar o valor pago pela inserção.
É dever dos poderes públicos municipais informar aos cidadãos onde o dinheiro de seus tributos é aplicado e investido. Sempre buscando uma maior transparência do poder público para com a comunidade, este projeto é de extrema importância para os mecanismos da boa política em nossa cidade, além de vir ao encontro do Princípio da Publicidade na Administração pública.
Ou seja, todos os meses, diversos anúncios são publicados, por parte da administração pública direta e indireta, bem como desta câmara de vereadores, em jornais, rádios e meios digitais da nossa cidade.
Levando em consideração que mesmo devidamente executadas as despesas para com o pagamento, o que sempre deve ocorrer, o presente projeto de lei proporciona um modo mais apropriado para a prestação de contas do poder público com a população: informar no próprio anúncio o quanto ele custou.
Ainda, propõe-se que, sempre que destinados valores destes órgãos ao patrocínio de eventos, os anúncios do evento devem informar qual o valor destinado pelo órgão a título de patrocínio.
Crendo que os vereadores deste município, bem como o prefeito municipal, visam cumprir para com o dever legal do administrador público e acatar os desejos da população, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa.
Vereador Marcelo Buz
Líder de bancada do PMDB
São Leopoldo, 23 de Março de 2017
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO/ RS
PROJETO DE LEI Nº____
“Dispõe sobre os anúncios publicitários da Administração Direta, Empresas Públicas, Autarquias, Fundações, Institutos Municipais e Câmara de Vereadores de São Leopoldo.”
Art. 1º - Todos os anúncios publicitários e patrocínios pagos por órgãos públicos municipais inseridos em jornais, televisão e meios digitais deverão conter, de forma visível, o valor custeado pela inserção.
Parágrafo único - Quando o anúncio for feito por meio de rádio, deverá ser informado o valor pago pela inserção ao final do anúncio.
Art. 2º - Ficam submetidas a esta norma, as seguintes entidades:
I – Administração Pública Direta;
II- Empresas Públicas;
III- Autarquias;
IV- Fundações;
V- Institutos Municipais;
VI – Câmara de Vereadores;
Art. 3º - Eventos que receberem patrocínio dos órgãos mencionados no Artigo 2º deverão informar em seu material de divulgação o valor destinado pelo patrocinador público.
Art. 4º - Esta Lei Entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador Marcelo Buz
Líder de bancada do PMDB
São Leopoldo, 23 de Março de 2017