EXPEDIENTE Nº 7898
Pedido de Providência Nº 5295

OBJETO: "Solicita pedido de providências para pintura de quebra-molas na Avenida João Correa nº 2791, no Bairro São Miguel, moradores reclamam que não conseguirem visualizar o quebra-molas, assim podendo causar acidentes na comunidade. Protocolo n° 2024/6116."

PARECER JURÍDICO

Trata-se de Pedido de Providência (PDP), para o qual o(a) Vereador(a) tem efetiva legitimidade para apresentar proposições, conforme art. 14, inciso IV, do Regimento Interno (Resolução nº 184, de 12 de dezembro de 2023), em consonância com o art. 134, da Lei Orgânica Municipal.

Dentre as proposições arroladas no art. 81 do Regimento Interno, constam no inciso III, os pedidos de providências, tal como a proposta no expediente em análise.

Ademais, o presente PDP tem previsão expressa no texto do art. 92 do RI, através do qual estabelece previsão de pedidos ou sugestões de medidas com caráter político-administrativas aos órgãos públicos.

Outrossim, resguardadas a independência e a harmonia entre os Poderes, compete à Câmara de Vereadores assessorar o Executivo municipal, através de indicações e pedidos de providências (art. 3º, inciso III, do RI).

Vale reforçar que os Pedidos de Providências serão recebidos pela Mesa, que realiza sua leitura no Expediente e os encaminha à Comissão competente (art. 68 do RI).

Cabe registrar que, no caso em tela, a competência resta direcionada para a Comissão de Obras Públicas, Transporte e Habitação, a quem cabe “opinar” sobre o PDP (art. 62, II, R. I.).

Restando aprovado o pedido de providência pela Comissão Permanente competente, este deverá ser firmado pelo autor e presidente da Câmara Municipal de Vereadores, para remessa imediata à autoridade a que se destina (art. 95, § 4º, do R.I.).

Oportuno mencionar, por fim, que é facultado ao presidente da Comissão Permanente, a remessa direta do pedido para autoridade destinatária, no caso de pareceres favoráveis da Consultoria Jurídica (art. 95, § 10º, do R.).

O parecer é favorável.

Parecer emitido, conforme previsão do art. 95, § 1º, do Regimento Interno.      

São Leopoldo, 04 de Agosto de 2024.

   

Documento publicado digitalmente por LUISA BOZZETTO OST em 04/08/2024 às 18:48:02. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação a9f07a019919b92b4cc64741d7aaaff2.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.camarasaoleopoldo.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 142307.

HASH SHA256: e7c92867f02d6d5db5fb90d74ab56dbc813634fa36f31514058f1413263c17ff