Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE N.° 7899 Projeto de Lei N.º 470/2024

Proponente: Ver.ª Iara Cardoso

PROJETO DE LEI

Altera os artigos 33 e 34 da Lei 8.345/2015 que dispõe sobre o serviço de transporte privado coletivo de passageiros escolares no Município de São Leopoldo.

ARY JOSÉ VANAZZI, Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais torna público que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e Eu sanciono e promulgo a seguinte

LEI

Art. 1º - O artigo 33 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 33 – A transferência da autorização à terceiros, inclusive familiares ascendentes ou descendentes,  será taxada em valor correspondente a 100 (cem) UPM’s.

Parágrafo único:  A transferência somente se perfectibilizará a quem atender aos disposto nos artigos 28 e 29 da presente lei.”

Art. 2º - O artigo 34 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 34 – A transferência da Autorização para herdeiro ou terceiro, depende de alvará judicial, ou anuência expressa dos credores na herança,  e será taxada em valor correspondente a 100 (cem) UPM’s.

Parágrafo único:  A transferência somente se perfectibilizará a quem atender aos disposto nos artigos 28 e 29 da presente lei.”

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação;

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

São Leopoldo, 26 de abril de 2024.

JUSTIFICATIVA

A  alteração do art. 33 visa reduzir a taxa de 3000 UPM’s   para 100 UPM’s,  igualando o valor do serviço de alteração de transferência da autorização,  de forma a manter o mesmo preço para o mesmo tipo de serviço já previsto na própria lei – cito os artigos 31 e 34.

Assim,  apenas a primeira autorização continuará sendo taxada em 3000 UPM’s.

Além disso a alteração no art. 33,  deixa claro que a transferência por ato inter vivos pode ocorrer a terceiro ou à descendente ou ascendente.

A  alteração do art. 34 trata da transferência por causa mortis do autorizatário,  alterando a redação para maior clareza e segurança jurídica.

Além disso,  acrescentamos o parágrafo único nos dois dispositivos alterados para ficar claro que os autorizados deverão preencher todos os requisitos exigidos dos “condutores autorizatários”.

Iara Cardoso

Vereadora da Bancada do PDT

Documento publicado digitalmente por IARA TERESA CARDOSO em 05/08/2024 às 14:14:20.
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IARA TERESA CARDOSO:36549231000 às 05/08/2024 14:16:51