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Exmo. Sra.
Iara Teresa Cardoso
Presidente da Câmara Municipal
Senhora Presidente:
Segundo o CAPÍTULO III - DAS INDICAÇÕES, PEDIDOS DE PROVIDÊNCIAS, DE INFORMAÇÕES E MOÇÕES, Art. 89 - Indicação é a proposição que sugere manifestação da Casa junto a autoridades estaduais ou federais, propondo, sugerindo ou solicitando a adoção de medidas de interesse público.
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI INDICATIVO:
O Projeto de Lei de indicação que ora envio à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa a proposta de criação de Fluxo de entrega de documentação no setor de Alvará em São Leopoldo, baseados em decreto anterior na época da pandemia, como a existente em várias cidades do país, é fundamental para garantir a agilidade no processo, tendo em vistas a tais profissionais terem seus horários exíguos e levando a suas considerações que ao entregarem de maneira física ao longo do fluxo executado muitos documentos acabam se perdendo e os mesmos tendo que reencaminhar os mesmos, e se embasando na Instrução Normativa RFB 22 da Receita Federal que regulamenta a entrega de documentos digitais e a tramitação de processos digitais. Com as novas regras, a entrega de documentos será realizada, obrigatoriamente, no formato digital e exclusivamente por meio do Portal e-CAC.
O projeto destina-se a agilizar e dar uma maior comodidade, em relação de cumprimento, de prazos e entregas de tais documentações.
Art. 1º Fica instituído, no Município de São Leopoldo, que a documentação a ser encaminhada ao Setor de Alvará passa a ser por meio eletrônico, em e-mail a ser indicado pelo mesmo.
I – A documentação será encaminhada por protocolo eletrônico, enviado ao e-mail a qual a SEDETEC junto ao setor de ALVARA irá disponibilizar no prazo de 30 dias após a publicação dessa lei.
Inciso I – Prazo de 30 dias para regularização de documentos e Veículos que estejam com pendências referentes a Lei do transporte municipal desde o ano de 2023 até a data da publicação da lei. Incluindo os que estejam em processo de punição em Andamento, referente a esse inciso.
Art. 2º - Cabe ao Executivo Municipal colocar em prática tal legislação até 30 dias a sua aprovação.
Diante do acima exposto, submete-se esta indicação à análise e aprovação desta Casa Legislativa.
Atenciosamente,
Vereador Brasil Oliveira
Vereador - Bancada do PSD
Sala das Sessões, 06 de Agosto de 2024.