EXPEDIENTE Nº 7935
Projeto de Resolução Nº 025

OBJETO: "Altera a redação dos incisos II e III do art. 113 da Resolução 184/2023."

PARECER JURÍDICO

A matéria é de simples trato.  

A proposta de alteração de horário das sessões e o expediente administrativo relaciona-se diretamente com a administração da Casa.  Logo a iniciativa é de competência da Mesa.

Quanto ao mérito, é competência da Câmara dispor sobre sua organização (art. 110, inc. XIII da LOM.

Portanto o projeto é forma e materialmente constitucional.

Em se tratando de resolução com vigência temporária,  que não tem o condão de provocar reforma ou profundas modificações do regimento,  entendo que é cabível o trânsito legislativo da iniciativa na forma ordinária.

É o parecer.

 
Votação: Maioria simples
Comissões:            Constituição e Justiça

   São Leopoldo, 07 de Agosto de 2024.

   Jefferson Oliveira Soares.´.

Consultor Jurídico.

   

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