EXPEDIENTE Nº 7935 | |
Projeto de Resolução Nº 025 | |
OBJETO: "Altera a redação dos incisos II e III do art. 113 da Resolução 184/2023." PARECER JURÍDICO |
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A matéria é de simples trato. A proposta de alteração de horário das sessões e o expediente administrativo relaciona-se diretamente com a administração da Casa. Logo a iniciativa é de competência da Mesa. Quanto ao mérito, é competência da Câmara dispor sobre sua organização (art. 110, inc. XIII da LOM. Portanto o projeto é forma e materialmente constitucional. Em se tratando de resolução com vigência temporária, que não tem o condão de provocar reforma ou profundas modificações do regimento, entendo que é cabível o trânsito legislativo da iniciativa na forma ordinária. É o parecer. São Leopoldo, 07 de Agosto de 2024. Jefferson Oliveira Soares.´. Consultor Jurídico.
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Documento publicado digitalmente por DR. JEFFERSON OLIVEIRA SOARES em 07/08/2024 às 15:29:49. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 608dad3749b7e54ccb9eedaf96481cba.
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