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Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação da rede de atendimento, urgência e emergência, consultas com especialistas, exames e cirurgias na rede pública municipal de São Leopoldo e dá outras providências.
Art. 1º - Será divulgado por meio eletrônico e com acesso irrestrito no sítio eletrônico oficial do município de São Leopoldo, na entrada das unidades de saúde e demais meios de divulgação, a relação de locais de atendimento em saúde, exames e cirurgias na rede pública de saúde municipal.
Art. 2º - Caberá à Secretaria Municipal de Saúde, a divulgação e atualização das informações acerca de todas as unidades que constituem a rede de atendimento à saúde, horários de atendimento e profissionais que atuam na referida unidade.
Art. 3º - As informações a serem divulgadas devem conter:
I – O nome da unidade, endereço, telefone e horário de atendimento;
II - aviso da forma de acesso aos serviços, bem como o tempo médio previsto para atendimento;
III - relação dos profissionais, horário de trabalho e função que exercem na respectiva unidade;
IV - relação do número de atendimentos disponíveis para cada turno, ou conforme a organização da unidade.
Art. 4º - As informações disponibilizadas deverão ser especificadas para o tipo de exame, consulta ou cirurgia e abranger todos as unidades de saúde do município, entidades conveniadas ou qualquer outro prestador de serviço que receba recursos públicos municipais.
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente lei, objetivando sua melhor aplicação.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 29 de março de 2017.
Iara Cardoso
Vereadora
JUSTIFICATIVA
A importância desta lei, fixa-se no fato de que a pessoa que está doente ou que tem um parente ou amigo doente, tem que ficar perambulando, muitas vezes sem qualquer orientação, à procura de uma unidade de saúde para seu atendimento.
A experiência da UPA Scharlau, já apresentou à gestão municipal a dificuldade do atendimento na rede de saúde, haja vista, que os pacientes procuravam aquela unidade, destinada ao atendimento de urgências e emergências, para situações diversas de sua finalidade. A seu turno, diante de tais situações, os profissionais da UPA não tinham condições de prestar o adequado atendimento, ao tempo que não havia a escorreita informação a respeito da rede, a fim de possibilitar o encaminhamento do atendimento do paciente.
Por isso, este projeto trata-se de uma Lei para garantir um cuidado tão básico e óbvio, que necessita apenas que uma lista, que seja colocada no site oficial e divulgada por outros meios disponíveis, inclusive fixado na entrada das unidades de saúde!
Atenciosamente,
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Iara Cardoso
Vereadora Líder da Bancada do PDT