EXPEDIENTE Nº 0213
Projeto de Lei Nº 011

OBJETO: "AUTORIZA A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE APROVEITAMENTO DE TERRENOS BALDIOS DO MUNICÍPIO PARA CULTIVO DE HORTALIÇAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

PARECER JURÍDICO

Acrescento ao parecer inicial que o art. 9º do projeto em análise possui vício de origem.  Com efeito,  em que pese seja da competência do Município instituir e arrecadar os impostos da sua competência (art. 11, inciso II da LOM),  tal competência legislativa é privativa do Sr. Prefeito municipal,  conforme inteligência do art. 152, inciso I c/c inc. XIV,  ambos da Lei Orgânica Municipal.

Além disso,  a disposição ora questionada implica em redução da receita,  sem a devida contrapartida,  o que vem em prejuízo da execução da lei orçamentária municipal.

 Nesse sentido,  opino pelo inconstitucionalidade do art. 9º do projeto proposto.

Comissões:            Constituição e Justiça

    

São Leopoldo, 30 de Março de 2017.

Jefferson Soares,

Consultor Jurídico.

   

   

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