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O Projeto de Lei que ora envio à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa
Nossa cidade, encontram-se em processo de revitalização de ruas, avenidas, praças etc. No entanto, é possível observar que a paisagem urbana e rural frequentemente é assolada por emaranhados de cabos e fios nos postes da rede elétrica, muitas vezes abandonados, colaborando com a poluição visual na Cidade e os riscos aos transeuntes ao aumentar o risco de rompimento dos fios de alta tensão. O cabeamento e a fiação aérea já contribuem em muito para a poluição visual das ruas. Para piorar a situação, atualmente ainda temos que enfrentar um emaranhado de fios que estão lá sem utilização, sobrecarregando os postes que passam a servir como "estoques" de fiação e cabos excedentes. Nesse sentido, frisa-se o artigo 4º, § 1º da Resolução Conjunta nº 4, de dezembro de 2014, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL):
"Art. 4º No compartilhamento de postes, as prestadoras de serviços de telecomunicações devem seguir o plano de ocupação e infraestrutura da distribuidora de energia elétrica e as normas técnicas aplicáveis, em especial: (...) § 1º O compartilhamento de postes não deve comprometer a segurança de pessoas e instalações, os níveis de qualidade e a continuidade dos serviços prestados pelas distribuidoras de energia elétrica." Portanto, como se verifica, o excesso de fios em postes deve ser removido, uma vez que o seu acúmulo pode comprometer a segurança, violando o artigo supramencionado. Este Projeto busca suprimir a fiação aérea excedente e sem uso instalada nos postes pelas concessionárias responsáveis por sua implantação, devolvendo, em parte, a harmonia visual da localidade. Estes são os fundamentos que justificam o apoio dos ilustres Pares à Proposição.
1."Dispõe sobre a obrigatoriedade de remoção dos cabos e fiação aérea, excedentes e sem uso, instalados por concessionárias que operam ou utilizam rede aérea, e dá outras providências"
Redação:
Art. 1º Ficam as concessionárias prestadoras de serviços de energia elétrica, telefonia, televisão a cabo, internet, ou qualquer outro relacionado à rede área, obrigadas a remover os cabos e a fiação por elas instalados, quando em excesso e sem uso.
Art. 2º - Caberá ao Poder Executivo Municipal notificar os responsáveis pela instalação da rede aérea existente para realizar a remoção do excedente e sem uso.
Art. 3º Os cabos retirados devem serem doados as "Cooperativas cadastradas na Prefeitura Municipal, incentivando o descarte regular bem como a preservação ambiental.
Art. 4º O Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa.
São Leopoldo, 26 de Agosto de 2024.
Atenciosamente,
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Vereador Brasil Oliveira
Vereador na Bancada do PSD