EXPEDIENTE Nº 8050
Pedido de Providência Nº 5425

OBJETO: "REITERA o Pedido de Providência nº 2026, de 21 de fevereiro de 2022 e encaminhado a V. Exa. em 31/05/22, através do Ofício 535/22, para o que segue:"

PARECER JURÍDICO

Trata-se de Pedido de Providência (PDP), para o qual o(a) Vereador(a) tem efetiva legitimidade para apresentar proposições, conforme art. 14, inciso IV, do Regimento Interno (Resolução nº 184, de 12 de dezembro de 2023), em consonância com o art. 134, da Lei Orgânica Municipal.

Dentre as proposições arroladas no art. 81 do Regimento Interno, constam no inciso III, os pedidos de providências, tal como a proposta no expediente em análise.

Ademais, o presente PDP tem previsão expressa no texto do art. 92 do RI, através do qual estabelece previsão de pedidos ou sugestões de medidas com caráter político-administrativas aos órgãos públicos.

A vereadora reitera o Pedido de Providência nº 2026, de 21 de fevereiro de 2022, qual seja:

  1. Substituição da tubulação na Rua Fernando Ribeiro de Castro, entrada da COHAB Duque, local de intenso tráfego de veículos, com diversos estabelecimentos comerciais e moradias e que devido a erosão encontram-se em alto risco de desabamento;
  2. Reconstiuição do asfalto da Rua Fernando Ribeiro de Castro, principalmente no trecho descrito acima;
  3. Pintura e revitalização da sinalização viária, com colocação de placas indicando a preferência e sentido do tráfego, no cruzamento das ruas: Santa Maria, Fernando Ribeiro de Castro e Nonoai.

Outrossim, resguardadas a independência e a harmonia entre os Poderes, compete à Câmara de Vereadores assessorar o Executivo municipal, através de indicações e pedidos de providências (art. 3º, inciso III, do RI).

Vale reforçar que os Pedidos de Providências serão recebidos pela Mesa, que realiza sua leitura no Expediente e os encaminha à Comissão competente (art. 68 do RI).

Cabe registrar que, no caso em tela, a competência resta direcionada para a Comissão de Obras Públicas, Transporte e Habitação, a quem cabe “opinar” sobre o PDP (art. 62, II, R. I.).

Restando aprovado o pedido de providência pela Comissão Permanente competente, este deverá ser firmado pelo autor e presidente da Câmara Municipal de Vereadores, para remessa imediata à autoridade a que se destina (art. 95, § 4º, do R.I.).

Oportuno mencionar, por fim, que é facultado ao presidente da Comissão Permanente, a remessa direta do pedido para autoridade destinatária, no caso de pareceres favoráveis da Consultoria Jurídica (art. 95, § 10º, do R.).

O parecer é favorável.

Parecer emitido, conforme previsão do art. 95, § 1º, do Regimento Interno.                    

São Leopoldo, 28 de Agosto de 2024.

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