Câmara de Vereadores de São Leopoldo
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Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE N.° 0353 Projeto de Lei N.º 031/2017

Proponente: Ver.ª Iara Cardoso

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos Animais (FMDA), com objetivo principal de implementar ações destinadas à proteção do bem-estar dos animais, no Município de São Leopoldo.

 Art. 2º O FMDA, como instrumento de política pública, tem por objetivo proporcionar e gerenciar receitas e meios para o desenvolvimento e execução de ações destinadas à saúde, proteção, defesa e bem-estar animal no Município de São Leopoldo.

 Art. 3º Os recursos do FMDA serão aplicados na execução de projetos e atividades que visem: I – custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do bem-estar animal, exercidas pelo Poder Público Municipal; II – financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou não governamentais, relacionadas aos objetivos; III – o atendimento às diretrizes e metas contempladas no conjunto de leis municipais quanto ao trato dos animais; IV – a aquisição de equipamentos ou implementos necessários ao desenvolvimento de programa e ações de assistência e proteção dos animais; V – o desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações inerentes à proteção animal; VI – o treinamento e a capacitação de recursos humanos para as atividades afins; VII – o desenvolvimento de projetos de educação e de conscientização sobre a importância da proteção e do bem-estar animal; VIII – o apoio de projetos e eventos ligados à proteção animal e controle de zoonoses, através do repasse de recursos para entidades legalmente constituídas, que atuem especificamente nesta área; e IX – outras atividades relacionadas à proteção animal, previstas nas Legislações Federal, Estadual. Parágrafo único. Será admitida a aquisição de imóveis para implantação de projetos ligados à proteção animal, especificamente voltados aos fins a que se destina a política pública em questão.

 Art. 4º Não poderão ser financiados pelo FMDA projetos incompatíveis com as políticas públicas destinadas à saúde, à proteção, à defesa e ao bem-estar animal, ou contrários a quaisquer normas e critérios de proteção do bem-estar animal presentes nas Legislações Federal, Estadual ou Municipal vigentes.

 Art. 5º Comporão o FMDA receitas oriundas de: I – doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, de entidades e organismos de cooperação nacionais e internacionais, de organizações governamentais e não governamentais; II – transações penais, medidas compensatórias e Termos de Ajustamento de Conduta, firmados com o Ministério Público; III – aplicação de multas e penalidades previstas em regulamentos de Políticas Públicas para Animais Domésticos; IV – aplicações financeiras, operacionais e patrimoniais realizadas com receitas do FM DA, de outros fundos ou de programas que a esse vierem a ser incorporados, na forma do regulamento; V – convênios firmados com outras entidades; VI – dotação orçamentária do Município de São Leopoldo, na forma do regulamento; VII – outras fontes que venham a ser legalmente constituídas para a execução das Políticas Públicas destinadas à proteção do bem-estar dos animais no Município de São Leopoldo e lhe sejam designadas. § 1º O auferido com base neste artigo será depositado em instituições financeiras oficiais, em conta especial, sob a denominação Fundo Municipal dos Direitos Animais. § 2º O saldo financeiro do exercício apurado em balanço será utilizado em exercício subsequente e incorporado ao orçamento do FMDA

 Art. 6º O FM DA será gerido por um Conselho Gestor, nomeado por Decreto do Poder Executivo, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução.

 Art. 7º O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por membros indicados pelos seguintes órgãos: I – 1 (um) integrante do Gabinete do Prefeito (GP); II – 1 (um) integrante técnico, da área contábil-financeira, da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF); III – 1 (um) integrante do cargo de Procurador, da Procuradoria¬-Geral do Município (PGM); e IV – 1 (um) representante da Secretaria Especial dos Direitos Animais (SEDA). § 1º A Presidência do Conselho Gestor do FMDA será exercida pelo Secretário da SEDA. § 2º O Presidente do Conselho Gestor do FMDA exercerá o voto de qualidade. § 3º Competirá ao Presidente proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências

. Art. 8º Ao Conselho Gestor do FMDA compete: I – estabelecer diretrizes e fixar critérios para priorização de linhas de ação e alocação de recursos do FMDA; II – aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas, anuais e plurianuais, dos recursos do FMDA; III – fixar critérios para a priorização de linhas de ações;: IV – deliberar sobre as contas do FMDA; V – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares aplicáveis ao FMDA, nas matérias da sua competência; VI – aprovar seu Regimento Interno.

 Art. 9º A constituição e as competências do Conselho Gestor do FMDA, assim como a movimentação da conta específica, prevista no § 1º do art. 5º, serão definidas em seu Regimento Interno.

 Art. 10. Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, obedecidas as prescrições contidas nos incs. I a IV do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 Art. 11. Fica o FM DA vinculado à Secretaria de Proteção Animal.

 Art. 12. Os bens adquiridos com recursos do FMDA serão incorporados ao patrimônio do Município de São leopoldo, possuindo destinação de uso ao Fundo ou outra relacionada às atividades e ações de proteção animal, assim definidas pelo Conselho Gestor

. Art. 13. O Poder Executivo dispõe de 90 (noventa) dias para expedir Decreto regulamentador das matérias previstas nesta Lei .

 Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

JUS TIFICATIVA

 O presente projeto tem como objetivo criar mecanismos para a arrecadação e gestão de fundos com o objetivo de aplicar em campanhas de saúde animal além de campanhas de conscientização acerca da posse e proteção de animais. Permitirá ainda a aquisição de materiais físicos destinados a estruturar todas as ações inseridas no escopo mencionado. Muito tem sido discutido no país acerca da necessidade de respeito aos animais. As leis que punem aqueles que maltratam animais são infelizmente muito brandas, promovendo uma forte sensação de impunidade. Assim sendo, todas as ações visando proteger os animais e promover um atuação preventiva no combate à violência contra os animais devem ser no mínimo experimentadas. A criação e manutenção deste fundo será o norte para as ações em defesa dos animais e tenderá a servir como ponto de partida para o crescimento de ações em prol dos animais.

Vereadora Iara Cardoso

São Leopoldo, 04 de Abril de 2017.

   

Atenciosamente,

   

___________________________________
Vereadora Iara Cardoso

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