Câmara de Vereadores de São Leopoldo
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Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE N.° 0354 Projeto de Lei N.º 032/2017

Proponente: Ver.ª Iara Cardoso


“Estabelece diretrizes para a Política Municipal de Educação Alimentar Escolar e Combate à Obesidade, e dá outras providências”.

 
Art. 1º - O Poder Público Municipal, quando da formulação e realização da Política Municipal de Educação Alimentar Escolar e Combate a Obesidade, se pautará pelas diretrizes desta lei, como objetivos ou ações, entre outras possíveis e necessárias para garantir o direito à segurança alimentar e nutricional da merenda escolar, atendendo a primeira infância, as crianças, os adolescentes, e suas famílias.

Art. 2º - São diretrizes da Política Municipal de Educação Alimentar e Combate a Obesidade:

I - a promoção e a incorporação do direito a alimentação escolar adequada;

II - acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida saudável, privilegiando alimentos “in natura”;

III - à promoção da educação alimentar e nutricional considerando os hábitos alimentares e respeitando a faixa etária;

IV - o fortalecimento das ações de vigilância sanitária dos alimentos;

V - o apoio à agricultura, especialmente de natureza associativa e agricultura familiar;

VI - a preservação e a recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos;

VII - a promoção da participação permanente dos diversos segmentos da sociedade, civil.

Art. 3º - As crianças, adolescentes e suas famílias deverão receber orientação sobre alimentação saudável, preferencialmente nos projetos pedagógicos respeitando os diferentes níveis de aprendizado, por meio de material didático, a ser utilizado nas atividades desenvolvidas nas escolas de educação infantil e básica sobre a obesidade.

Art. 4º - A instituição gradativa da Política Municipal de Educação Alimentar Escolar e Combate à Obesidade terá como objetivos:

I - estabelecer a avaliação periódica das crianças e adolescentes nas unidades escolares, com medição de peso, altura e circunferência abdominal;

Il - estimular a prática de atividades físicas;

III - incentivar o consumo de alimentos naturais, aumentar a oferta de frutas e hortaliças, e a redução do consumo de sal;

IV- desenvolver oficinas de culinária nas escolas, incluindo, quando possível, os familiares;

V - incorporar o tema “Alimentação Saudável” no projeto político pedagógico das escolas de educação infantil e básica, perpassando as áreas de estudo e propiciando experiências no cotidiano das atividades escolares;

VI - estimular as práticas agrícolas sustentáveis, que valorizam o cuidado com a terra e a água, buscando impactos sociais e ambientais e visando a preservação de recursos naturais;

VII - promoção de alimentos frescos e o estímulo à alimentação equilibrada, colorida e saudável;

VIII - criar incentivos para a participação de profissionais em cursos e treinamentos de atualização que envolva o tema alimentação saudável.

Parágrafo único - As instituições da sociedade civil organizada e as entidades públicas de todas as esferas de governo poderão contribuir com sugestões, informações e recursos humanos e materiais para a plena consecução dos objetivos visados nesta lei através da celebração de convénios, acordos e parcerias com o Poder Público Municipal.

Art. 5º - O Poder Público Municipal levará em consideração para a efetivação da Política Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento na Primeira Infância:

I - criação do Programa Educação Alimentar Escolar;

II - estabelecer instrumentos legais no Plano Diretor da cidade que assegure espaços voltados às necessidades e características da Política Municipal de Educação Alimentar e Combate à Obesidade em instituições de educação infantil e básica;

Parágrafo único - O Programa Educação Alimentar Escolar e Combate à Obesidade, previsto no inciso I deste artigo, deverá ser formulado pelo Poder Executivo no prazo máximo de um ano contado da publicação desta lei.

Art. 6º - 0 foco de todas as iniciativas tomadas com base nas diretrizes estabelecidas nesta lei deverá ser a ação preventiva e o combate à:

I - obesidade;

II - sobrepeso;

III - hipertensão arterial;

IV - diabetes tipo II;

V - hipercolesterolemia;

VI - aumento do triglicérides;

VII - desenvolvimento de câncer;

VIII - problemas cardíacos;

IX - doenças crônicas não transmissíveis;

X - imobilidade humana;

XI - instabilidade emocional e nas relações sociais;

XII - exclusão social;

XIII - mortalidade.

Art. 7º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a sua publicação.

Art. 8º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

   

São Leopoldo, 04 de Abril de 2017.

Atenciosamente,

   

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Vereadora Iara Cardoso

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