EXPEDIENTE Nº 8491 | |
Emenda Nº 478 | |
OBJETO: "Emenda Aditiva - PL 698/2024 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2025" PARECER JURÍDICO |
|
A iniciativa legislativa das leis orçamentária compete ao Prefeito. Contudo, uma vez iniciado o processo legislativo orçamentário, a legislação oportuniza aos parlamentares o oferecimento de emendas ao orçamento. Inteligência do artigo 69 da Lei Orgânica, e artigos 14, inc. IV, 106 e 205, inc. I, todos do Regimento Interno. Com relação ao Mérito, observo que o Vereador propõe apenas alteração na finalidade, sem transitar rubrica de uma ação para outra. Portanto a presente iniciativa é forma e materialmente constitucional. É o parecer. São Leopoldo, 30 de Setembro de 2024. Jefferson Oliveira Soares.´. Consultor Jurídico. |
|
Documento publicado digitalmente por DR. JEFFERSON OLIVEIRA SOARES em 30/09/2024 às 14:46:46. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação c6327895512d8bc2eeebab0043265992.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.camarasaoleopoldo.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 148628. |