EXPEDIENTE Nº 8492
Emenda Nº 479

OBJETO: "Emenda Aditiva - PL 698/2024 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2025"

PARECER JURÍDICO

A  iniciativa legislativa das leis orçamentária compete ao Prefeito.  Contudo, uma vez iniciado o processo legislativo orçamentário, a legislação oportuniza aos parlamentares o oferecimento de emendas ao orçamento. Inteligência do artigo  69 da Lei Orgânica, e artigos 14, inc. IV,  106 e 205, inc. I,  todos do Regimento Interno. 

Com relação ao Mérito,  observo que o Vereador propõe apenas alteração na finalidade, sem transitar rubrica de uma ação  para outra.

Portanto a presente iniciativa é forma e materialmente constitucional.

É o parecer.

 
Votação: Maioria Absoluta (art. 155, inc. VI do Regimento Interno).
Comissões:            Finanças (art. 59, inc. I do Regimento).

 São Leopoldo, 30 de Setembro de 2024.

   Jefferson Oliveira Soares.´.

Consultor Jurídico.

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