EXPEDIENTE Nº 0903
Projeto de Lei Nº 376

OBJETO: "Autoriza o Poder Executivo Municipal a admitir, em caráter emergencial, geólogo para atuação junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente – Diretoria de Licenciamento Ambiental e dá outras providências."

PARECER JURÍDICO

O presente expediente tem como questionamento a contratação de 01, (um), Geólogo para atuar na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, pelo prazo de 01, (um ano), com jornada semanal de 30 horas, para atuar junto à Secretaria  Municipal de Meio Ambiente.

Em complemento adoto a exposição fática remetida pelo Sr. Prefeito, com o fim de evitar tautologia.

A Lei Orgânica Municipal, em seu art. 152, inciso VIII, diz que compete ao Prefeito Municipal entre outras atribuições, prover cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores.

Ademais, o art.176 da Lei Orgânica Municipal autoriza a presente contratação, prescrevendo que: “os critérios de contratação por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público”, são estabelecidos através de Lei.

O Prof. Celso Antônio Bandeira de Melo, com a precisão de sempre, discorre sobre a finalidade da norma do artigo 37, inciso IX da Constituição. Confira-se:


“Trata-se, aí, de ensejar suprimento de pessoal perante contingências que desgarrem da normalidade das situações e presumam admissões apenas provisórias, demandadas em circunstâncias incomuns, cujo atendimento reclama satisfação imediata e temporária (incompatível, portanto, com o regime normal de concursos). A razão do dispositivo constitucional em apreço, obviamente, é contemplar situações nas quais ou a própria atividade a ser desempenhada, requerida por razões muitíssimo importantes, é temporária, eventual (não justificando, a criação de cargo ou emprego, pelo que não haveria cogitar concurso público), ou a atividade não é temporária, mas o excepcional interesse público demanda que se faça imediato suprimento temporário de uma necessidade (neste sentido, “necessidade temporária”), por não haver tempo hábil para realizar concurso, sem que suas delongas deixem insuprido o interesse incomum que se tem de acobertar.” (grifamos) (in Curso de Direito Administrativo, 17ª Ed. editora Malheiros, pág. 260/261)

O art. 213 da Lei 6055/2006 admite a contratação temporária em situações excepcionais e de emergência, conforme art. 214 do mesmo dispositivo legal, que apresenta rol exemplificativo – aliás, no caso da Secretaria Municpal de Saúde é a excessiva demanda de atendimentos que dita a necessidade.

A inexistência de vício de origem não afasta a apreciação por comissão específica, antes da apreciação pelo plenário.

É o parecer.

 
Votação: Maioria Absoluta
Comissões:            Constituição e Justiça, Finanças, Orçamento, Economia e Planejamento e Saúde e Meio Ambiente.

   

   

São Leopoldo, 26 de Março de 2015.

   

   

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